Carne Leão 2015

Médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas deverão informar ao fisco, a partir do ano-calendário de 2015, o CPF de cada titular do pagamento dos serviços prestados.

A partir de 1º de janeiro de 2015, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.531, publicada no Diário Oficial da União de 22/12/2014.

Os autônomos que recolhem o IR mensal através do carnê Leão 2015 estão obrigados a informar o CPF de cada contribuinte que fez o pagamento pelos serviços prestados.

A operacionalização será pelo programa de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê Leão 2015).

Caso não utilizado o programa, as informações de cada CPF deverão ser feitas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

Segundo o site da Receita Federal “a decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed”

Com a análise da Receita Federal quanto aos valores a serem deduzidos do IRPF, tornar-se-á mais fácil para o fiscal, com um simples trabalho de cruzamento de informações (declaração da fonte pagadora e da receptora), perceber a veracidade do que foi declarado, e assim, liberar o contribuinte.

Fato é que, a capacidade de cruzamento de informações está em um nível jamais visto, sendo o sistema mais avançado do mundo neste ponto, haja vista o investimento, desenvolvimento tecnológico e as normatizações, principalmente da Receita Federal, já que cartórios, bancos, operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras, Bacen, etc., devem disponibilizar as informações vinculadas aos CPFs e CNPJs.

Alguns itens hão de ser elencados quanto a essa nova sistemática.

Primeiramente, destaca-se que muitos questionam a constitucionalidade dessa obrigação, na medida em que afronta o sigilo profissional representado pelos incisos XIII e XIV do artigo 5° da Constituição Federal, ou mesmo de sua legalidade diante da forma utilizada para ingressar ao mundo do direito, através de uma Instrução Normativa e não por meio de lei propriamente dita.

Ponto omisso na referida Instrução é a consequência de um eventual não preenchimento, omissão ou preenchimento equivocado, ou mesmo se o usuário não possuir CPF, haverá multa?

Por analogia, a IN 985/2009 que introduziu a “Declaração de Serviços Médicos e de Saúde” (DMED) traz em seu artigo 6° de maneira clara que “a não apresentação da Dmed no prazo estabelecido no art. 5o, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001”.

Na prática, tal exigência, somada à ampliação das atividades do SIMPLES NACIONAL, dará sequência ao movimento de migração do profissional pessoa física para o seguimento jurídico, em busca de uma carga tributária menor, aumentando o número de pessoas jurídicas, às quais, na prática não possuem limitação de responsabilidade, mas aumentam o rastreamento pela Receita, bem como a necessidade da contratação de um escritório de contabilidade responsável pela constituição e manutenção dessas personalidades jurídicas.

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