Provável majoração do imposto sobre doações e inventários

Por Rodrigo Colucci Ferrão

Vem sendo divulgado na  imprensa, que representantes do Governo Federal e do Congresso Nacional, na esteira da discussão do pacote anticrise, um esforço na elaboração de  uma agenda positiva de votação, onde seriam  avaliadas  27 propostas legislativas.

Dentre estas propostas está a de número  9 (nove) que trata da  revisão de resolução do Senado que regula o imposto sobre heranças, sobretudo com discussão sobre o teto da alíquota (convergir com a média mundial, que é de 25%) – atualmente o imposto é de 2% a 4%.

Tal fato, alardeado a partir de reuniões de lideranças políticas em Brasília,  vai de encontro as preocupações de muitas famílias que estão antecipando a sucessão para escapar de possível alta do imposto.

Em São Paulo, dados da Secretaria da Fazenda indicam um aumento nas transações em 2015.

A arrecadação do ITCMD teve crescimento real (já descontada a inflação) de 138% em junho ante o mesmo mês de 2014 e de 42% no acumulado do ano.

O imposto é de competência dos Estados e as alíquotas variam de 2% a 8%.

Em geral, a cobrança é maior sobre a herança e menor sobre a doação em vida. Uma modificação nessa estrutura não será tarefa fácil.

Se quiser destinar parte dos recursos estaduais à União ou ter um novo imposto federal sobre herança, o governo terá de modificar a Constituição.

Mas independentemente dessa mudança, os Estados têm liberdade para subir as alíquotas até o limite de 8%.

Diante desse cenário, o que se  recomenda é a doação antecipada, com reserva de usufruto vitalício. Com esse mecanismo, é possível transferir a propriedade de bens aos filhos, garantindo aos pais o uso e a administração do patrimônio, bem como toda a renda gerada por ele.

O bem pode ser repassado a qualquer pessoa, não necessariamente da família, mas é preciso respeitar a cota de cada herdeiro para não haver questionamento judicial.

Alguns Estados permitem que o pagamento do ITCMD seja fatiado. No caso de São Paulo, há duas opções: pagar dois terços do imposto no momento da doação e o restante na passagem do usufruto ou quitar tudo e, mesmo assim, assegurar os direitos do doador.

Em momentos de incerteza tributária, a segunda alternativa é a mais aconselhável, já que garante a alíquota atual para todo o pagamento.

Além da busca pela eficiência fiscal, a doação antecipada permite planejar questões familiares. Isso ocorre por meio da inclusão de cláusulas restritivas.

As três mais conhecidas são: a incomunicabilidade (o herdeiro casado, caso se separe, continua a ser dono do bem recebido via doação), a inalienabilidade (o bem não pode ser vendido, dentro de um prazo estipulado) e a impenhorabilidade (o bem não pode ser usado como garantia para pagar dívidas).

Segundo levantamento de consultorias, existem  diferenças de alíquota entre Brasil e outros onze países.

No Japão, por exemplo, mais da metade do valor do patrimônio doado vai para os cofres públicos.

No Chile, o porcentual é de 35% – mais que o triplo do Brasil.

Já Austrália, Noruega e Inglaterra não têm esse tipo de tributação, mas, em contrapartida, cobram impostos elevados sobre a renda.

Mais um momento para reflexão!

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