Empresário Individual e EIRELI – Possibilidade de uma Pessoa Jurídica ser titular de uma EIRELI

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Instituída pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou o Código Civil, com a inclusão do art. 980-A, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou simplesmente EIRELI, é uma figura jurídica então já existente apenas em outros países (Dinamarca, França, Espanha entre outros).

Até a edição da Lei 12.441/2011, aquele empresário[1], pessoa física, que desejasse trabalhar sozinho, poderia fazê-lo, apenas pela figura do Empresário Individual, modelo que apresenta alguns limitantes.

O Empresário Individual (EI) apesar da inscrição no CNPJ, por uma imposição tributária, visando um melhor controle pela Receita Federal, não é uma Pessoa Jurídica, pois a personalidade jurídica é justamente a separação entre a pessoa do empreendedor e a empresa propriamente dita, o que não ocorre no EI.

Quando a empresa adquire personalidade jurídica, significa que ela se separou daqueles que a criaram, partindo a ter patrimônio próprio, ou seja, com a constituição ou compra de uma PJ, o patrimônio dos sócios (dinheiro, imóveis, máquinas, etc) foi entregue à PJ, deixando de pertencer aos sócios, que, em troca, recebem cotas da empresa, podendo participar de seu lucro.

Por outro lado, o Empresário Individual não possui personalidade jurídica, de modo que o empreendedor, ao se tornar um Empresário Individual, está montando uma empresa com todo seu patrimônio, sem limitação e, em caso de dívidas, todo seu patrimônio pessoal poderá ser usado para quitá-las, ou seja, não há distinção entre patrimônios; pelo contrário, há uma confusão entre eles.

Como se pode imaginar, a figura do Empresário Individual existe para pequenos empreendedores, que não separam sua vida patrimonial das obrigações da empresa, a exemplo de uma pequena oficina mecânica, modelo que não se adequa às estruturas jurídicas mais complexas.

Para evitar esta exposição do patrimônio particular do empresário, foi criada a EIRELI, pela qual o Empresário Individual cria uma “barreira” entre as dívidas da empresa e seu patrimônio pessoal.[2]

Antes da Lei 12.444/11, no Brasil, a única forma de se gozar desta proteção aos bens particulares, era por meio da constituição de uma sociedade com pelo menos dois sócios, sendo muito comum a escolha da sociedade LTDA, pela qual, o empresário individual, incluía um sócio “fictício” (normalmente um parente ou amigo próximo), em regra, com baixa participação societária (1% ou 2%), que apenas “emprestava” seu nome, sem conhecimento algum ou participação nos negócios.

Aponta-se, ainda, a existência de requisitos específicos para constituição de uma EIRELI, como a exigência de um capital social integralizado de pelo menos 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo do País (Art. 980-A do Código Civil) e cada titular poder figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Desde sua entrada em vigor, houve uma grande polêmica em torno da possibilidade, ou não, de pessoa jurídica ser titular de uma EIRELI, vez que, o artigo 980-A, caput, do Código Civil, dispõe expressamente que a EIRELI “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social”, não sendo realizada, pela Lei, distinção entre pessoa física ou jurídica.

Entretanto, esse não foi o entendimento adotado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) que, para sanar a referida dúvida, publicou a Instrução Normativa DREI nº 10/13, restringindo a titularidade de EIRELI apenas a pessoas físicas.

Contudo, tal norma apenas proporcionou maior descontentamento por parte dos doutrinadores e operadores do Direito, precisando o judiciário se posicionar, dado uma notável insegurança jurídica e limitação injustificada à atividade empresarial.

Com isso, após inúmeras decisões contrárias do judiciário, o DREI, em 3 de março de 2017, reconsiderou sua posição ao publicar a IN 38, com o novo Manual de Registro de Eireli, em vigor a partir de 02/05/2017, no qual, em seu anexo V, Item 1.2.5, “CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI”, dispõe: “c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira, alterando expressamente seu entendimento.”

Conclui-se que o modelo jurídico trazido pela EIRELI teve tamanho aceite pela sociedade organizada e pelo judiciário, que, atualmente, pode ser utilizado tanto pelo pequeno empresário individual, como por grandes sociedades nacionais ou estrangeiras que pretendam investir no Brasil, acabando com a utilização de sócios fictícios, para preenchimento da exigência legal, tratando-se de uma importante forma de desburocratizar a atividade empresarial em nosso país.

[1] O Código Civil em seu art. 966 define empresário: “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”

[2] Vale destacar que a limitação de responsabilidade não é absoluta, podendo ocorrer, na hipótese da PJ não ter patrimônio capaz de satisfazer uma dívida, ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica, avançando sobre os bens dos sócios.
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