A MP 871 Foi Convertida em Lei: O que Mudou?

Em 18/6/19, a MP nº 871 foi convertida na Lei nº. 13.846, que além de ter o objetivo de revisar os benefícios previdenciários por incapacidade e combater fraudes, trouxe importantes mudanças na legislação previdenciária. Dentre elas, destacam-se as seguintes:

PENSÃO POR MORTE:

O recebimento da pensão será devido desde a data do óbito para requerimentos feitos em até 180 dias por menores de 16 anos e em 90 dias para os demais dependentes.

A lei possibilita requerer a habilitação provisória em pensão por morte através de ação judicial, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes.

Na hipótese de o segurado falecido estar obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) na data de seu falecimento, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito.

AUXÍLIO-DOENÇA:

Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão indicada como causa para o recebimento do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

AUXÍLIO-DOENÇA PARA SEGURADO RECLUSO:

Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

TRABALHADOR RURAL:

A comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 será feita através de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada Estado e por outros órgãos públicos. A partir de 1º de janeiro de 2023 somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura e no CNIS rural (Cadastro do Segurado Especial) validará o tempo de serviço em atividade rural.

COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL:

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

PROVA DE VIDA:

Poderá ser realizada por representante legal ou procurador do segurado, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Pessoas com deficiência moderada ou grave receberão um servidor da Previdência em suas residências para efetuar a prova de vida, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O INSS disporá de meios para realização da prova de vida em segurados idosos acima de 80 anos.

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO:

Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias e em 60 dias se for trabalhador rural, agricultor familiar e segurado especial.

Se a defesa não for apresentada no prazo ou se for considerada insuficiente, o benefício será suspenso e caberá novo recurso da decisão em 30 dias.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário maternidade e de auxílio-reclusão, após a nova filiação à Previdência Social, o segurado deverá contar com metade dos períodos exigidos para cada benefício.

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