Justiça decide sobre taxa de corretagem de imóvel adquirido direto da construtora

Corretagem

[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]No final do mês de agosto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca das repetidas discussões que tramitavam no Judiciário, versando sobre a validade do pagamento da comissão de corretagem e da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) pelo consumidor que adquire imóvel na planta.

A referida decisão tem validade para todos os processos em tramite ou futuros, que versem sobre estes temas.

Em votação unânime, a Segunda Seção do STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagamento da comissão de corretagem devida na venda do imóvel, por não verificar a existência de prejuízo para o consumidor.

Entretanto, impôs o STJ que a cobrança da comissão deve ser previamente informada e explicitada ao consumidor adquirente.

 

Quanto à taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, cobrada por algumas construtoras, a decisão declarou ser abusiva a imposição do seu pagamento, posto que não se constitui em um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas, sim, inerente ao próprio contrato.

Portanto, a exigência do pagamento da chamada taxa SATI pelo consumidor é indevida e pode ser objeto de pedido judicial de ressarcimento.

Cabe ressaltar que, na mesma decisão, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou que é de 03(três) anos o prazo para a propositura de ações que questionem a abusividade da SATI ou busquem seu ressarcimento.

Com isso, os processos seguirão as orientações do STJ relativas aos dois assuntos e, os consumidores que foram obrigados ao pagamento da taxa SATI, na aquisição do imóvel na planta, possuem 03 (três) anos contados da data da cobrança, para pedir sua restituição.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!