MEDIDA PROVISÓRIA 881/19 ALTERA NORMAS DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EM GERAL

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.25.3″ height=”1000px” max_height=”1000px” custom_margin=”-24px||”][et_pb_row _builder_version=”3.25.3″ custom_margin=”2px||” custom_padding=”0px||0px”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25.3″ custom_padding=”12px||0px”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″]Intervencionismo mínimo e liberalismo econômico foram os alicerces das alterações introduzidas pela nova Medida Provisória.

Publicada em 30 de abril deste ano, a MP tem como objetivo implantar diretrizes para a aplicação e interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.

Considerando sua eficácia imediata, dentre os “direitos de liberdade econômica” declarados pela MP 881/19, destacam-se relevantes as alterações realizadas quando o assunto é o direito das partes de contratar e de discutir o contrato após firmado, conforme abaixo:

Antes Depois
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

 

ARTIGO INCLUÍDO Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
ARTIGO INCLUÍDO Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Isso significa na prática que a partir de agora e, enquanto perdurar a validade da MP, será preciso redobrar a atenção com a redação do contrato a ser celebrado, eis que uma vez firmado será quase impossível discutir suas cláusulas. Para maior segurança das partes, ouvir um advogado especialista em direito contratual passa a ser imprescindível para a finalização de contratos, sobretudo àqueles de grande importância e valor.
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