PRAZO PRESCRICIONAL PARA FIADOR COBRAR AFIANÇADO

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O prazo prescricional para que o fiador exerça seu direito de regresso contra locatário é o mesmo que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis. No caso, esse prazo inicia-se na data do pagamento do débito.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar prescrita a pretensão de fiadores que pagaram R$ 200 mil de débitos locatícios.

Ao tentar reaver o valor, a Primeira Instância reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, o que fez com que os fiadores recorressem ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, por sua vez, reverteu a sentença por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim aquele oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

No entanto, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão.

A Ministra ressaltou em seu voto que o fiador “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios.”

Nancy Andrighi citou, ainda, acórdão recente da Terceira Turma que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador para pleitear o ressarcimento dos valores gastos é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e, igualmente, o termo inicial do lapso prescricional que, no caso, é a data do pagamento da dívida pelo fiador:

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

No caso, a dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999 e tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição. (Informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.769.522)

Fontes: <www.stj.jus.br>

<http:// www.conjur.com.br>

 

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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