Reforma Trabalhista – Representação dos Empregados na Empresa

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, bem como com a Medida Provisória nº 808/2017 que alterou alguns dispositivos da Reforma Trabalhista, hoje falaremos das formas da representação dos empregados na empresa.

 – Representação dos empregados na empresa (arts. 510-A e seguintes):

A Reforma Trabalhista regulamentou a representação dos empregados na empresa. O escopo principal é o de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Sendo assim, a representação não sindical dos trabalhadores nos locais de trabalho passa a ser disciplinada da seguinte forma:

  • A eleição de comissão nas empresas para representar empregados será composta: (i) mais de 200 até 3.000 mil empregados = 3 membros; (ii) mais de 3.000 até 5.000 empregados = 5 membros; (iii) mais de 5.000 empregados = 7 membros; e (iv) 1 comissão por Estado ou no DF;
  • Atribuições: representar os empregados com o intuito de promover o entendimento direto com o empregador, dentre outras atribuições;
  • Eleição: (i) antecedência de 30 dias; (ii) edital para inscrição; (iii) comissão eleitoral com 5 empregados para organização; (iv) não interferência da empresa e do sindicato; (v) posse 1º dia útil da eleição ou término do mandato; (vi) mandato de 1 ano.
  • Estabilidade: vedação ao desligamento arbitrário (aquele não fundado em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) até 1 ano após o fim do mandato.
  • A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.

 

OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI

 

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
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