STJ Decide que é Indevida a Cobrança de Aluguel após Incêndio em Imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, entendeu que a destruição de um imóvel alugado, por caso fortuito, implica na automática extinção do contrato de locação e, por consequência, na cessação da obrigação do pagamento de alugueres, mesmo que a entrega das chaves não seja contemporânea à destruição do imóvel.

No caso em julgamento, o imóvel alugado para fins comerciais, foi atingido por um incêndio que o destruiu completamente em agosto de 2012, sendo que a entrega das chaves e a extinção do contrato de locação somente foi requerida em janeiro de 2013. Assim, o locador propôs ação cobrando seis meses de aluguel, mais os valores de IPTU, taxas de água e esgoto e a multa pela quebra do contrato.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sob o fundamento de que o incêndio devastou o imóvel e o tornou impróprio para a locação e foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a dívida era exigível, pois, somente a entrega das chaves libera o locatário da obrigação contratual.

Para solução do conflito, o desembargador relator propôs a aplicação do princípio geral do direito disposto no artigo 1.275, inciso IV do Código Civil, pois, o objeto do contrato de locação não é exatamente a coisa ou o imóvel locado, mas, o uso ou a fruição que dele se faz.

Assim, se o imóvel pereceu, ou seja, se o incêndio destruiu o imóvel completamente, a extinção do contrato de locação é uma consequência que se impõe, pois, não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição do imóvel que não mais existe ou que não mais se presta mais para a locação.

 Processo: REsp 1.707.405

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