Trabalhador que Postou Foto na Praia após Entregar Atestado é Condenado por MÁ-FÉ

A juíza do Trabalho do posto avançado de São João da Boa Vista em Espírito Santo do Pinhal/SP, condenou um trabalhador por má-fé após verificar que ele postou fotos na praia nos dias em que tinha atestado de afastamento das funções laborais. A magistrada ressaltou a conduta “inadequada” do ex-funcionário, condenando-o ao pagamento de multa.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa pedindo verbas trabalhistas e indenizações após alegar que trabalhava exposto a condições insalubres. Também argumentou que adquiriu doença ocupacional em razão das funções exercidas no cargo de operador de máquinas.

A empresa, por sua vez, disse que fornecia todos os equipamentos de segurança e que não o expunha a condições insalubres. Além disso, alegou a má-fé do ex-funcionário, dizendo que ele havia apresentado atestado médico de afastamento das funções laborais, mas postou fotos na praia durante o período.

Ao analisar os laudos periciais médicos e o depoimento das testemunhas, a juíza concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram insalubres. Ela também constatou contradições entre os depoimentos do trabalhador e das testemunhas.

Sobre o pedido da condenação por litigância de má-fé, a juíza deu razão à empresa. Ela verificou que o ex-funcionário publicou nas redes sociais fotos em que estava na praia, no período em que tinha apresentado atestado de afastamento das funções laborais. A magistrada não acolheu o argumento de que o atestado não impedia o trabalhador de viajar.

“Ainda que o autor não estivesse de repouso, inadequada a atitude do empregado de apresentar atestado médico à empregadora e viajar durante o período de afastamento.”

Ela também analisou um vídeo em que o trabalhador aparece cortando mato com facão, mesmo tendo alegado doença ocupacional.

“Ainda que tenha sido feito por mera diversão, não se mostra razoável ou responsável da parte do reclamante, uma vez que já sofria das doenças em ambos os braços.”

Assim, o condenou ao pagamento de R$ 500 reais de multa.

Processo: 0010126-09.2016.5.15.0034

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