Reforma Trabalhista – Empregados com Tratamento Diferenciado e Uniformes

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos de uma nova classe de empregados que poderão ter tratamento diferenciado e das novas regras de vestimenta dos empregados.

 –  Nova classe de trabalhadores (art. 444, parágrafo único):

A nova Lei, entendendo que trabalhadores com um nível escolar e salários diferenciados, possuem melhores condições de negociação, criou uma nova classe de trabalhadores que poderão ter condições contratuais negociadas diretamente com a empresa, desde que preencham duas condições cumulativas:

  • Portadores de diploma de nível superior e;
  • Recebam salário mensal igual ou superior ao 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atuais R$ 11.062,62).

Os pontos que poderão ser negociados são aqueles previsto no art. 611-A da nova Lei:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

 Vestimenta do empregado (art. 456-A)

Caberá ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Além do mais, a higienização do uniforme será de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Tais delimitações podem parecer óbvias para alguns, mas o assunto possui muitas demandas na Justiça do Trabalho, inclusive com pedidos de Danos Morais oriundos de logomarcas inseridas na vestimenta do empregado.

OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!