REFORMA TRABALHISTA – HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Duas das alterações mais significativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista-, que entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, hoje falaremos dos honorários periciais (honorários do Perito do Juiz) e sucumbenciais (honorários do advogado da parte vencedora).

 – Honorários periciais (art. 790-B): A Reforma Trabalhista manteve a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais sendo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, aquela que perder, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

Outra grande novidade é a regra de que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha ganho no processo valores capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

– Honorários de sucumbência (art. 791-A): A Reforma Trabalhista trouxe a regulamentação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, ou seja, aquele devido pela parte perdedora ao advogado da parte ganhadora.

Assim, ao advogado, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

Ademais, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, ou seja, para ambas as partes, na medida que suas alegações não foram comprovadas, vedada a compensação entre os honorários.

Contudo, os honorários de sucumbência também estão pendentes de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizado pelo antigo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

 

OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI
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