Reforma Trabalhista – Principais Impactos

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Dando continuidade à Reforma Trabalhista que entrará em vigor no início de novembro de 2017, seguem mais algumas importantes alterações que refletirá a forma significativa dos contratos de trabalho.

 – Sócio retirante (art. 10-A):

  • O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, do período em que foi sócio, somente se a ação foi ajuizada dentro de 2 (dois) anos, a contar da averbação de sua retirada do contrato social.

Obs: – A nova previsão valoriza a alteração contratual (saída de sócios, por exemplo), devidamente averbada, seja na Junta Comercial ou no Cartório, em detrimento ao conhecido “contrato de gaveta”, o qual não tem validade perante terceiros.

A ideia da alteração, dentre outras, é minimizar as situações que o ex sócios é surpreendido por dívidas trabalhistas, após longos anos de sua retirada.

 – Contrato em regime de tempo parcial (art. 58-A):

Possibilidade do trabalho em regime de tempo parcial, nos seguintes regimes:

  • até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras;
  • até 26 horas semanais, com a possibilidade de ser acrescida de até 6 horas extras, as quais poderão: (1) ser compensadas até a semana imediatamente posterior; ou (2) quitadas no mês subsequente, com o respectivo adicional;
  • as férias serão regidas pelo art. 130/CLT, ou seja, não serão mais proporcionais.

  – Jornada de trabalho (arts. 59, §§ 5º e 6º, 59-A e 59-B):

  • Banco de horas: possível ser ajustado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
  • Regime de compensação de jornada: possível de ser ajustada por acordo individual tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês (significativa alteração).
  • Jornada 12×36: possível de ser ajustada, inclusive mediante acordo individual escrito, com o intervalo intrajornada, gozado ou indenizado. Ademais a remuneração do trabalhador já inclui o DSR, inclusive em feriado, e as prorrogações do período noturno.
  • A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, inclusive se mediante banco de horas.

 

OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI

 
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