Reforma Trabalhista – Salário, Equiparação Salarial e Cargo de Confiança

[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos da remuneração, equiparação salarial e cargo de confiança.

 – Remuneração (arts. 457, §§ 2º e 4º e 458, § 5º):

A nova Lei coloca fim à discussão sobre o benefício que integra ao salário. Pela redação, não importa se são parcelas pagas com habitualidade ou não, elas não integraram a base de cálculo salarial. Essas parcelas são:

  • ajuda de custo;
  • auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro;
  • diárias para viagens;
  • prêmios (concedidas pelo empregador em forma bens, serviços ou valor);
  • abonos; e
  • assistência médica/odontológica, ainda que quando concedidos em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Equiparação salarial (art. 461):

As alterações desta norma visaram resolver alguns abusos pela interpretação da regra anterior relativa à “equiparação salarial”.

Portanto, a partir deste marco normativo, a caracterização da equiparação salarial deverá observar os seguintes requisitos:

  • necessário que a atividade seja prestada no mesmo estabelecimento empresarial;
  • além do tempo na função não superior a 2 anos, será igualmente necessário que a diferença do tempo de serviço seja inferior a 4 anos;
  • vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial.
  • discriminação por sexo ou etnia irá gerar o pagamento de multa, em favor do empregado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Cargo de confiança (art. 468, § 2º):

Independente do tempo de exercício do cargo de confiança, a gratificação adicional (40%) não irá incorporar o contrato de trabalho, podendo ser retirada com a reversão do empregado ao seu cargo efetivo.

Alteração que possibilita o retorno de um trabalhador que não se adequou ao cargo de confiança ao seu anterior cargo, com a retirada da gratificação (Plus), sendo que, muitas vezes, pela proibição da retirada do adicional (legislação atual), não restava outra alternativa à empresa, em razão do custo, senão à demissão (muitas vezes de um ótimo funcionário, mas que não tem aptidão à liderança).

 

OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
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