Adicional de insalubridade: conheça esse direito do trabalhador

adicional de insalubridade - três profissionais da saúde realizando uma cirurgia

Direito à salubridade no trabalho

O direito a ter um trabalho saudável, que não gere nenhum tipo de prejuízo físico e mental ao trabalhador foi uma conquista conseguida a duras penas e que se iniciou com a Revolução Industrial, ganhando força ao longo dos anos. 

No Brasil, desde 1988, o direito a um trabalho que não gere riscos à saúde do trabalhador foi incluído na Constituição Federal. Assim, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança se tornou um dos direitos mais importantes dos trabalhadores, justamente pela força constitucional

E, para os casos em que mesmo tomando todas as ações possíveis para minimizar o risco à saúde, como o uso de EPI’s, previsão de jornada e intervalos diferenciados, não é possível garantir a ausência de risco à saúde do empregado, foi previsto o direito ao adicional de insalubridade, como acréscimo na remuneração deste trabalhador.

Tudo isso para garantir ao empregado que sua saúde seja preservada ao máximo em relação à sua atividade laboral. Veja-se que, historicamente, a preocupação com a saúde do trabalhador nunca foi uma das principais pautas dos empregadores e com o passar dos anos, na medida em que foram aparecendo os problemas de saúde decorrentes da exposição à agentes nocivos pelos empregados, é que essa conscientização foi ganhando força até se tornar um direito constitucional. 

Diferença entre insalubridade e periculosidade

A atividade insalubre é aquela que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados para cada tipo de agente em relação à natureza, intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos.

A caracterização da insalubridade de uma função é determinada pelo antigo Ministério do Trabalho, hoje Ministério da Economia, considerando os limites de tolerância ao agente nocivo, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

A redução ou neutralização da insalubridade pode ocorrer com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com o uso de EPI’s que reduzam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

É importante lembrar que a insalubridade não se confunde com periculosidade, apesar de muitas vezes os dois estarem presentes em uma mesma função, mas a periculosidade se caracteriza por sua natureza ou método de trabalho de impliquem em risco elevado em virtude de exposição permanente do trabalhador a produtos inflamáveis e energia elétrica, exposição à violência física e trabalho de motocicleta, por exemplo, são consideradas atividades de alta periculosidade.

Veja que na atividade insalubre o empregado é exposto a agente nocivo à sua saúde, em tempo e de forma determinada pelo órgão responsável, enquanto que na periculosidade a integridade física do empregado fica exposta a risco constante em razão da atividade.

Outra diferença entre a insalubridade e periculosidade é a compensação para os casos em que não se consegue cessar a insalubridade e periculosidade, ocasião em que o empregado tem direito a receber uma remuneração adicional para compensar o risco de se colocar em perigo sua integridade física e prejudicar sua saúde por exposição a algum agente que cause danos para si, conforme observaremos melhor adiante.

O adicional de insalubridade

Sempre que no exercício de um trabalho o empregado tenha que exercer uma função insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, terá direito a receber um adicional de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau de classificação da insalubridade.

O direito a receber o adicional nasce a partir do momento em que o trabalhador começa a exercer a função considerada insalubre e acaba com a eliminação do risco à sua saúde, devidamente atestada por Médico ou Engenheiro do Trabalho registrados pelo Ministério do Trabalho.

Ou seja, o adicional de insalubridade não é considerado um benefício ou verba salarial, é uma indenização, portanto, pode ser interrompida a partir do momento em que o trabalhador não estiver mais exposto ao agente prejudicial à saúde.

Quem pode receber o adicional de insalubridade?

Desta forma, faz jus à indenização do adicional de insalubridade qualquer empregado que exerça função considerada pelo médico ou engenheiro do trabalho como insalubre e, na dúvida de ser ou não, tanto a empresa como o sindicato da categoria do empregado podem pedir a realização de perícia no estabelecimento ou setor de trabalho do empregado para verificar a caracterização ou não da insalubridade.

O adicional de insalubridade, por ser uma indenização devida a partir do momento da exposição ao agente nocivo até a cessação da exposição ou da eliminação da insalubridade, não gera direito adquirido ao trabalhador, podendo deixar de ser pago a partir do momento em que cessar a insalubridade ou o funcionário mudar de cargo.

Importante lembrar que para uma atividade ou cargo ser considerado insalubre, é preciso que um engenheiro ou médico do trabalho atestem tal condição, seguindo a Norma Regulamentadora 15, que indica quais são as atividades e condições para ser considerado insalubre.

Mudanças no adicional com a Reforma Trabalhista

Após a reforma trabalhista de 2017, o adicional de insalubridade ganhou novas regras, mantêm-se os percentuais e classificações, mas agora os sindicatos podem negociar em acordo ou convenção coletiva o aumento de horas permitidas para jornada exposta à insalubridade, não podendo passar de 12 horas diárias.

Em relação aos percentuais, por lei permanecem os mesmos, mas também podem ser objeto de negociação coletiva para alterar os percentuais de acordo com cada categoria.

Aposentadoria especial e o adicional de insalubridade

Até o momento ainda não foi editada nenhuma lei específica alterando condições da aposentadoria por vítimas do Covid-19, o que se teve, até o momento, na esfera federal, foi a promulgação da Lei nº 14.128/2021 que prevê uma indenização monetária para profissionais que tenham ficado incapacitados totalmente para o trabalho ou tenham vindo à óbito em razão da Covid-19.

Nesses casos, o Governo Federal criou a indenização no valor máximo de R$ 50.000,00, desde que atendidos todos os requisitos necessários para o recebimento, seja para o próprio trabalhador, ou para os herdeiros e sucessores se o profissional tiver ido à óbito.

Para os trabalhadores que tenham falecido por causa da Covi-19, os dependentes também ganharão uma indenização, mas em termos de lei, nem para aposentadoria de quem ficar com sequelas e nem sobre o adicional de insalubridade, que pode ser reconhecido judicialmente.

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