Contrato de experiência | O que é, e quais as suas regras segundo a CLT?

mulheres conversando em empresa durante contrato de experiencia

Em algumas situações do mercado de trabalho, os tipos de contratos nem sempre poderão seguir os critérios padrões da Consolidação das Leis Trabalhistas –  CLT,  em alguns pontos a lei deverá se adequar a necessidade do empregador, principalmente na contratação de empregados.

Nesse intuito, a CLT apresenta algumas modalidades de contratos diferentes daqueles onde o empregado possui todos os direitos e deveres previstos na CLT, são as espécies de contratos por tempo determinado.

Essa categoria de contrato é um gênero que possui diversas sub-espécies, podendo variar a depender da finalidade da contratação e do período em que o empregado irá exercer as suas funções para o seu empregador.

Cada contratação feita nesses moldes, terá um equivalente quanto aos direitos do empregado que deverão ser obrigatórios, principalmente, no momento de sua dispensa.

Nesse sentido, trazemos neste artigo, uma das formas mais importantes de contratação previstas na CLT em uma modalidade de contrato por tempo determinado, são chamados contratos de experiência. Aqueles que muitos já devem ter enfrentado no começo de suas carreiras.

Neste artigo vamos falar o que é um contrato de experiência, qual é o período de contratação em um desses contratos, os direitos do empregado, principalmente, em sua dispensa e qual a diferença desse tipo de contrato para outros da mesma espécie.

O que é um contrato de experiência?

Primeiramente, é importante destacar que a CLT possui como regra os contratos por tempo determinado onde o empregado e empregador criam uma relação, um vínculo, onde a relação de emprego tende a perdurar no tempo.

Essas relações ainda são as mais utilizadas, pois o empregado fica na empresa enquanto seus trabalhos são necessários, não possuindo qualquer tipo de limitação no exercício de suas atividades, e o empregador permanece com aquele empregado, podendo dispensá-lo com ou sem justa causa a depender da situação.

À vista disso, tendo como regra os contratos por tempo indeterminado, surge a necessidade da CLT prever também aqueles contratos por tempo determinado, onde o empregado e o empregador já possuem, desde o início da relação, um termo final para rompimento do vínculo de emprego.

Esses contratos são extremamente importantes dependendo da finalidade com que são formados, principalmente, quando estamos tratando de contratos de pessoas que nunca tiveram um relacionamento com a empresa ou que não possuem experiência profissional prévia. 

São nesses casos que surgem os contratos de experiência.

Nessa perspectiva, os contratos de experiência são contratos onde o empregador consegue determinar se aquela pessoa que está sendo contratada é adequada ou não à cultura organizacional da empresa e as funções que precisam ser exercidas.  

É um contrato que permite o teste do empregador antes da contratação final. Eles não são contratos com o período de tempo muito grande, desse modo, possuem como características o seu caráter transitório e precário, coincidindo então com as necessidades de possíveis trocas, caso empregado não atenda as expectativas.

Isso não quer dizer que o empregado que possui um contrato nessa espécie, não possui direitos e obrigações que devem ser seguidas, muito pelo contrário o empregador deve seguir todas as normas trabalhistas aplicáveis a essas contratações, modificando apenas obrigações no momento da rescisão. 

Assim, um contrato por tempo determinado como o contrato de experiência será um contrato com expectativa de término, muito embora, uma oportunidade  de transição para um emprego pautada em uma relação por tempo indeterminado.

Como funciona o contrato de experiência?

Todo mundo já foi um trabalhador de início de carreira, mas nem todos já tiveram a oportunidade de possuir experiência prévia antes de possuir um trabalho formal,  dessa forma, um contrato de experiência funciona como um período teste para o empregador antes da contratação por tempo indeterminado.

É justamente o período que o empregado possui para se adequar às normas da empresa, as funções que lhe são esperadas, a cultura organizacional e a hierarquia que deverá seguir dentro do exercício de suas funções.

Esse contrato de experiência possui as mesmas formalidades dos contratos normais, inclusive quanto aos direitos e deveres do empregado, não sendo possível exigências que fujam os direitos dos trabalhadores acolhidos na Constituição Federal ou na CLT.

As suas diferenças respaldam nos direitos do empregado no momento da rescisão e na possibilidade de possível contratação, após o período determinado por lei como máximo permitido.

Esse tipo de contrato é muitas vezes visto como um período de experiência,  onde o empregado que acabou de chegar no mercado de trabalho possui oportunidades para exercer o seu ofício. 

Esse modo de contratação tem um período máximo de tempo que deve ser obedecido, até mesmo para não desvirtuar a sua finalidade que é abrir portas no mercado de trabalho para empregados que nunca tiveram oportunidade.  

Contudo, não possui um período mínimo, podendo uma pessoa iniciar o trabalho e, em apenas uma semana, já ser contratado em outra modalidade de trabalho mais estável.

Nesse sentido, um contrato de experiência é uma oportunidade para muitos jovens correndo atrás de agregar conhecimento na prática e na  sua profissionalização. 

Qual o prazo máximo e mínimo no contrato de experiência?

Justamente, pela forma como os contratos de experiências funcionam, o período máximo e mínimo dos contratos são estabelecidos de forma diferente. Como o que se busca é justamente a adequação do empregado no trabalho, apenas uma semana é suficiente para saber se aquele empregado é ou não ideal àquela função.

Desse modo, estabelecer um período mínimo de experiência no contrato acaba se tornando uma redundância, uma vez que o objetivo é oportunizar uma chance de emprego por prazo indeterminado, trazendo mais benefício e segurança ao empregado.

Assim, a CLT não estabeleceu parâmetros de prazo mínimo nos contratos de experiência,  ficando a critério do empregado se o contrato se manterá ou não.

Um ponto importante é a suposta estabilidade que o empregado possui durante o período de experiência. Essa estabilidade é um mito, o empregador poderá sim demiti-lo, desde que pague a multa condizente ao tempo que resta do empregado. 

Por outro lado, em relação ao período máximo do contrato de experiência, a CLT estabelece parâmetros, determinando que esses contratos poderão perdurar por até 90 dias, com prorrogação única de mais 45 dias. 

Importante destacar que, o empregado não terá o seu prazo prorrogável por mais 45 dias sem um aditivo escrito, anotado na carteira de trabalho. Nos casos em que houver ultrapassagem do período inicial sem aditivo, os contratos serão considerados contratos por tempo indeterminado, seguindo assim as respectivas normas da CLT para esse tipo de contratação.

É também regra que, após os 45 dias de aditivo aos contratos, não será mais possível prorrogação em nenhuma hipótese. Assim, uma vez que o trabalho permanece em continuidade, mesmo após o prazo estabelecido, ocorrerá a concordância tácita do empregado na contratação regra. 

Desse modo, o empregador deve manter-se atento aos períodos máximos do contrato estabelecido, não podendo deixar que o empregado mantenha as suas atividades fora do período  permitido.

Qual a diferença entre contrato por prazo determinado e indeterminado?

A diferença entre um contrato por prazo determinado e o contrato por prazo indeterminado é justamente o advento do termo. 

Nos contratos por prazo indeterminado, a lei não estabelece um prazo mínimo ou máximo para o empregado permanecer no exercício de suas funções. 

Nesse tipo de contrato ocorre uma expectativa de permanência do empregado  no seu labor, sendo determinado inclusive o pagamento de multa para o empregador em caso de dispensa sem justa causa. 

Esse tipo de contratação é regra da CLT, desse modo, qualquer tipo de contrato diverso do padrão, que tenha algum tipo de irregularidade, será normalmente encaixado como contrato por tempo indeterminado.

Já nos contratos por prazo determinado, existe uma expectativa de término da relação sabida desde o início da relação pelo empregado e pelo empregador, com possibilidades de aditivos contratuais.

Outro ponto de divergência entre esses tipos de contrato é justamente a verba rescisória. Mesmo que ambos os vínculos permitam a rescisão com ou sem justa causa, será apenas no contrato por tempo indeterminado que ocorrerá o pagamento de verbas trabalhistas tais quais, o aviso prévio, a multa de 40% do  FGTS, a emissão das guias de seguro-desemprego, entre outros.

Quem está em experiência, tem carteira de trabalho assinada?

Sim. Um dos requisitos de um contrato de experiência é justamente a averbação na carteira de trabalho, sob pena de não caracterização do veículo transitório,  transformando-o assim em vínculo “permanente” (contrato por tempo indeterminado).

Logo, no momento que o empregador assinar encontrar experiência, deve haver a assinatura na carteira de trabalho, juntamente com as informações do seu salário, do período de início, e  do prazo do qual vigorará o contrato.

Qual o prazo para a assinatura da carteira?

O artigo 29 da CLT estabelece que o prazo para o empregador assinar uma carteira de trabalho é de cinco dias sobre pena de multa que poderá equivaler ao valor de R$ 3.000 (três mil reais) por empregado prejudicado, sendo ainda acrescido igual valor em caso de reincidência específica.

Contudo, existem posições diferentes em relação ao contrato de trabalho por experiência, uma vez que seu período é bem mais curto que os demais, o período para formalização do contrato na carteira é de 48 horas, sendo aplicáveis as mesmas multas do artigo anterior por analogia. 

Outra punição, é a configuração do contrato de experiência não averbado, como contrato por tempo indeterminado, principalmente, se não houver contrato prévio escrito entre as partes. 

Quais os benefícios garantidos ao trabalhador em contrato de experiência?

Mesmo sendo um contrato de exceção da CLT, os contratos de experiência possuem os mesmos direitos que os demais, possuindo algumas diferenças apenas em relação ao momento da rescisão. 

Desse modo, o trabalhador ainda terá a proteção da jornada de trabalho, o pagamento de horas extraordinárias, a proteção ao salário mínimo, o direito de férias e décimo terceiro proporcionais ao período que viger o contrato de experiência. 

Para o empregado, essa modalidade de contratação também é extremamente benéfica quando se observa que é uma oportunidade de entrada no mercado de trabalho. 

Não apenas o empregador terá a oportunidade de analisar a situação, também terá o empregado que poderá utilizar esse tempo para observar a logística que terá que exercer para ir e vir ao trabalho, o dinheiro gasto para se manter, se a empresa mantém as suas expectativas como empregadora.

Qual a diferença entre contrato de experiência e contratação temporária?

O contrato de experiência é baseado inteiramente na CLT, em uma relação onde o que muda é apenas a forma de contratação e não os agentes envolvidos na produção do vínculo. 

Já na contratação temporária, existe um terceiro que intermedia as negociações, bem como a existência de dois contratos diferentes: um entre o empregado e a intermediadora e outro entre a intermediadora e a empresa que contrata a mão de obra. 

Por possuir uma forma de contratação diferente, ela possui lei própria regulamentando a relação, desse modo, regida pela Lei n° 6.019/74

Outro ponto de diferença que pode ser citado é justamente a finalidade dos contratos de trabalho. 

O contrato de experiência é uma forma de entrada no mercado de trabalho, podendo o empregador ser contratado para exercer uma atividade por tempo indeterminado caso o empregador goste de seu desempenho. 

Já na contratação temporária o que se busca é suprir uma mão de obra que esteja defasada temporariamente, como, por exemplo, nos períodos de grande movimentação do mercado como os feriados. 

A contratação temporária também possui prazos de vigências diferentes, podendo perdurar por mais tempo, desde que haja a justificação para a prorrogação de prazos.

Como funciona a demissão no período do contrato de experiência?

No contrato de experiência, o término da relação já é uma situação garantida, desse modo, a dispensa ocorrerá com o advento do termo, em situações em que a parte não possui mais interesse em manter o empregador. 

Com o advento do termo, as verbas trabalhistas serão aquelas ainda não pagas ao empregado, como o próprio salário, o FGTS, as férias e o décimo terceiro, não haverá aviso prévio, pois a dispensa já era esperada.

Outra situação é quando o empregado é dispensado quando ainda não acabou o prazo do contrato de experiência. Nesses casos, a dispensa poderá ser com justa causa (quando o empregado der causa) ou sem justa causa/rescisão indireta (onde não existe culpa do empregado, mas pode existir culpa do empregador). 

Em ambas as situações, os direitos no momento da rescisão serão diferentes. 

Na dispensa sem justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo-salário pelo período que trabalhou, como nessas situações não há possibilidade de férias vencidas, a parte não terá direito a elas. 

Na dispensa sem justa causa, muito se fala sobre quais verbas rescisórias deveriam ser aplicadas, uma vez que não se trata de contrato por tempo indeterminado, logo, nesses casos, o trabalhador receberá todas as verbas do período mais uma indenização pela dispensa que será de 50% do período que restou trabalhar. 

Essa não é uma ordem da lei, é uma construção doutrinária e jurisprudencial

É necessário o aviso prévio no contrato de experiência?

Não. O contrato de trabalho por experiência não acaba com o advento do termo, logo, não é necessário que haja o aviso prévio. 

Nos casos em que a dispensa ocorre antes do término do período, o aviso prévio também é dispensado, pois o empregador terá que indenizar o empregado pelo período remanescente do seu contrato.

Como é realizada a rescisão no contrato de experiência?

A rescisão será realizada pelo termo de rescisão após o contrato ter terminado, ou se o empregado for dispensado antes do advento do termo. Em ambos os casos, o empregado sairá com todas as verbas trabalhistas do qual tem direito, inclusive o FGTS. 

Não serão devidos nesses casos o aviso prévio, pois incompatível com a forma de contratação e as guias do seguro desemprego.

Vale ressaltar que uma vez não ocorrida a rescisão do contrato e não realizado o aditivo contratual, a parte será imediatamente inserida em uma relação de emprego por tempo indeterminado.

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