Termo de rescisão de contrato de trabalho | Como fazer, cálculo e CLT.

homens realizando a assinatura de acordo

No momento da demissão, a fim de que seja formalizada a dispensa do empregado, o empregador deverá realizar o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Esse documento, não apenas  se configura em uma formalidade da rescisão de trabalho,  como também deverá conter todas as informações referentes ao início da admissão,  os valores pagos na rescisão e a própria data  da televisão.

O termo de rescisão de contrato de trabalho é obrigatório para todas as empresas e pessoas físicas que possuem vínculo de trabalho, qualquer que seja o tipo de empregado, não sendo admitida a sua dispensa por mera deliberação do empregador.

Isto posto, no presente artigo serão discutidos o que é um termo de rescisão de trabalho, como realizar a sua estruturação, os diferentes tipos de contrato de trabalho, bem como falaremos um pouco sobre as verbas trabalhistas devidas ao final da relação de emprego.

O que é termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT)?

O termo de rescisão de trabalho é um documento formal assinado pelo empregador e pelo empregado no momento da sua dispensa. É um documento com valor não apenas burocrático, como também informativo, pois nele conterão informações importantes sobre o vínculo de emprego, salário ganho, período de trabalho e a pormenorização das verbas rescisórias.

Esse termo de rescisão de contrato de trabalho possui como característica o documento padronizado, ou seja, todas as empresas devem seguir o padrão de informações que devem constar no  instrumento. 

Também é uma de suas características a sua obrigatoriedade para todos os empregadores, inclusive os domésticos, não podendo o empregador, a seu bel prazer, dispensar a sua produção sem justificativa.

Vale ressaltar que este termo exige assinatura tanto do empregado quanto do empregador, contudo, após período pandêmico, começou a ser aceito também o termo de rescisão de forma digital, onde o empregado apenas dá um aceite no instrumento  sem necessidade de deslocamento apenas para assinatura.

Outro ponto do termo de rescisão, modificado na reforma das leis trabalhistas foi a desnecessidade de homologação no sindicato,  sendo agora uma única e exclusiva relação entre patrão e empregado.

Como estruturar o processo de demissão?

O processo de demissão deverá ser seguido de forma padronizada, a fim de impedir o tratamento diferenciado entre diferentes colaboradores. Essa é uma dica que todas as empresas precisam seguir a fim de evitar, não apenas estresses no momento da rescisão, como também processo por dano moral. 

A demissão do empregado também não poderá ser realizada na frente de mais de uma pessoa, deverá ser feita de forma a impedir constrangimento do empregado, de forma discreta. 

Tomados esses cuidados, a demissão também é um processo burocrático, desse modo, a empresa deverá realizar os cálculos de rescisão e entregá-los do termo de de rescisão do contrato, sanando todas as dívidas que o trabalhador possa vir a ter. 

Após, a depender se haverá o cumprimento ou não do aviso prévio, deverão as verbas serem pagas em até 10 dias da data da dispensa de forma integral, sem parcelamentos.

Diferença entre demissão por justa causa e sem justa causa.

As diferenças entre a demissão sem justa causa por justa causa estão principalmente nas verbas rescisórias devidas e no motivo da dispensa. 

Na demissão sem justa causa, a dispensa do empregado ocorre por mera deliberação do empregador,  não havendo motivos que concorreram com a sua demissão. Nesse sentido, as verbas trabalhistas devidas serão todas aquelas previstas na CLT,  tais quais,  saldo salário, aviso prévio 13º salário e FGTS. 

Ademais, justamente por ser uma  demissão sem justa causa, ainda será devido, além das verbas rescisórias já faladas, a multa que 40% de todos os valores depositados na conta vinculada do FGTS.

Por outro lado, na demissão com justa causa, o empregado deu causa à demissão,  desse modo, subentende-se que o empregado causou prejuízo ao empregador,  não importa a forma como aconteceu a despensa. 

Nesse sentido, as únicas verbas trabalhistas devidas ao empregado são as férias vencidas, se houver, e o saldo de salário do período trabalhado no mês da dispensa,  não serão devidas as férias,  o 13º salário, nem a multa do FGTS.

O que é a rescisão indireta?

A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa a dispensa do empregado, fazendo com que este peça demissão ou pegue uma justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias devidas. 

A rescisão indireta geralmente ocorre por ausência de algum pagamento, seja o salário, seja a falta de repasse das contribuições do INSS ou do FGTS. Também poderá ser causa da rescisão indireta atitudes arbitrárias do empregador que force o empregado a pedir demissão, tal qual, o assédio moral.

Quando ocorre o acordo mútuo? 

No acordo mútuo, o término da relação de emprego é de interesse tanto do empregado quanto do empregador. Desse modo, o pagamento de algumas verbas será realizado apenas na metade, enquanto o de outras será realizado de forma integral.

As verbas que serão pagas apenas em 50% serão o aviso prévio e a multa de FGTS, cuja multa será de apenas 20%. As demais verbas, das quais o saldo salário, férias, 13º salário, serão realizadas de forma integral, pois o trabalhador já deu causa aos seus recebimentos.

Como calcular a rescisão? 

O cálculo da rescisão é uma das grandes dificuldades do trabalhador no momento da sua dispensa,  pois geralmente o responsável pela quantificação das verbas que o trabalhador receberá ao final é o empregador. 

Contudo, isso não quer dizer que ao empregado não seja necessário aprender a realizar os cálculos, pois não é raro haver erros no termo da rescisão,  sendo pago valores menores nas verbas trabalhistas.

Nesse sentido, as principais regras de cálculo, bem como a quantidade de verbas devidas a depender do tipo de rescisão deverão estar sempre na cabeça do empregado, com o intuito de fiscalizar as ações do empregador e não sair no prejuízo.

Desse modo, traremos os cálculos das verbas mais comuns de serem incluídas na rescisão: saldo de salário, férias, 13º salário, hora extra, FGTS e aviso prévio, 

O saldo de salário é calculado de forma bem simples. Será necessário apenas dividir o valor do salário mensal por 30 (dias) (padrão – independe da quantidade de dias no mês trabalhado). O resultado será o valor da diária do empregado. 

Depois de descobrir a diária, basta ao empregado multiplicar pela quantidade de dias que trabalhou no mês da dispensa, sendo assim descoberto o saldo salário.

Importante destacar que o salário desses cálculos não é apenas o contratual, podem nele ser incluídas outras remunerações, tais quais, gratificações, horas extras incorporadas, comissões, gorjetas, entre outras.

SALÁRIO/30 → DIÁRIA * DIAS TRABALHADOS

Já o aviso prévio dependerá da quantidade de anos que o trabalhador passou na empresa, pois, a cada ano trabalhado, o empregado terá direito a receber mais 3 diárias, além do valor do salário integral. 

Desse modo, se a pessoa for dispensada no mesmo ano que foi contratada, será pago um salário (30 dias de aviso prévio), a partir do primeiro ano, 33 dias de aviso prévio, no segundo, 36 dias de aviso, até o máximo de 90 dias.

Salienta-se que esses três dias são equivalente a três diárias de trabalho, em cálculo parecido com o do saldo salário:

SALÁRIO INTEGRAL + 3 DIÁRIAS/ano

Os cálculos de 13° salário e férias são bem parecidos, pois assim como o aviso prévio, a base dele será o salário recebido pelo empregado. 

Nesse sentido, o 13° salário é calculado anualmente com base na quantidade de meses trabalhados no ano, sendo recebido um salário integral, apenas se foram trabalhados os 12 meses do ano civil. 

Não sendo, será pago o décimo terceiro proporcional. Vale mencionar que é considerado um mês trabalhado, se o empregado tiver atuado nas suas funções por 15 dias ou mais no mês.

DÉCIMO 13° PROPORCIONAL → SALÁRIO/12 * QUANTIDADE DE MESES TRABALHADOS NO ANO

O cálculo de férias será realizado de forma semelhante, contudo, não será levado em consideração o ano civil, mas sim o início do contrato de trabalho No entanto, o período trabalhado será baseado não no ano civil, mas no período aquisitivo e concessivo de férias.

Antes de mais nada é importante que se estabeleça a diferença entre esses dois períodos.

No período aquisitivo das férias é todo a fase em que o trabalhador exerce a sua função para ter direito às férias. É um período de um ano que se inicia a contagem no momento da admissão do funcionário, com término ao se completar um ano.

O período concessivo é a fase imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, logo, é o período que o empregador possui para dar férias ao empregado. 

No momento que se inicia o período concessivo, já se inicia também outro período aquisitivo.

A diferenciação dessas fases é importante no pagamento das verbas, pois a depender do período em que o contrato de trabalho foi rescindido, o pagamento será diferenciado. 

Se a rescisão ocorrer durante a realização do período aquisitivo, as férias devidas serão proporcionais aos meses trabalhados, logo:

FÉRIAS PROPORCIONAIS → SALÁRIO/12  * MESES TRABALHADOS + 1/3 CONSTITUCIONAL

Se a rescisão ocorrer, após o início do período concessivo, serão pagas as férias simples, correspondente a um salário do empregado:

FÉRIAS SIMPLES → SALÁRIO + ⅓ CONSTITUCIONAL

Por fim, se o período aquisitivo e concessivo passaram sem que o empregado tenha tido o direito ao gozo de férias, serão devidas as férias em dobro, são as chamadas férias vencidas:

FÉRIAS VENCIDAS → (SALÁRIO + ⅓ CONSTITUCIONAL) * 2

Em relação às horas extras, os valores devidos serão pagos quando o empregado trabalhou além da sua jornada diária, são as horas extraordinárias, cuja remuneração é superior em pelo menos 50% da hora normal.

No cálculo das horas extraordinárias, deverá ser realizado um cálculo quanto ao valor das horas que recebe no mês. Desse modo, o valor da hora dependerá também da quantidade de horas trabalhadas semanalmente. 

Para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, para se descobrir a hora trabalhada, deverá ser dividido o salário por 220 (quantidade de horas trabalhadas no mês). Se a jornada for de 8 horas diárias e 40 semanais (sem trabalho aos sábados), na divisão será utilizado 200 horas, e assim por diante.

Nesse sentido, seguindo uma jornada de 44 horas semanais, com horas extras simples de apenas 50%, teremos os seguintes cálculos:

SALÁRIO / 220 → HORA TRABALHADA

HORA TRABALHADA * 0,5 (ou 50%) → VALOR EXTRA

HORA TRABALHADA + VALOR EXTRA → VALOR DA HORA EXTRAORDINÁRIA

Se o percentual de horas extras for superior a 50%, basta substituir o percentual pelo aplicável.

Por fim, o cálculo do FGTS. O valor correspondente a essa verba será no percentual de 8% dos valores recebidos mensalmente e serão depositados em conta vinculada do trabalhador na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

VERBA RECEBIDA * 0,8 → VALOR DEPOSITADO NO FGTS

Na rescisão, além do pagamento de 8% em cima das verbas rescisórias, também será devida a multa de 40% em cima de todos os valores já depositados na conta vinculada, independente se já houve a utilização dos valores. 

Vale mencionar que esse valor apenas será devido nos casos de rescisão sem justa causa ou indireta (nos casos que se consegue o reconhecimento na justiça ou por comum acordo entre as partes).

Não é demais esclarecer que, por mais que o empregado deva ter ciência das suas verbas trabalhistas, ou rescisórias, ele sempre poderá obter ajuda de um advogado especializado na área.

O que é pago na rescisão?

Os valores pagos no momento da rescisão vão depender do tipo de rescisão contratual que a parte teve com a empresa, nesse caso, analisaremos os 4 principais tipos de dispensa: a dispensa sem justa causa, com justa causa, por pedido de demissão ou por rescisão indireta. 

Na dispensa sem justa causa será pago ao empregado todas as verbas devidas, logo, saldo salário, se houver, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.

Na dispensa com justa causa, o empregado receberá apenas o saldo de salário no mês que trabalhou e férias vencidas, se houver. É um dos tipos de rescisão mais punitivas ao empregado. 

No pedido de demissão, o empregado também receberá todas as verbas, tais quais, o saldo salário, o aviso prévio, as férias + ⅓, o 13° salário e o FGTS. O empregado apenas não receberá a multa de 40%, sobre o saldo da conta vinculada.

Vale mencionar que o aviso prévio nessas ocasiões, caso o empregado não trabalhe no período, deverá ser indenizado por este ao empregador, pois o aviso prévio é um garantia também deste, a fim de evitar uma ruptura brusca no seu serviço. 

Por fim, a rescisão indireta é aquela em que o empregador dá causa à demissão do empregado, desse modo, serão devidas todas as verbas como se sem justa causa fosse realizada a rescisão, logo haverá o pagamento do saldo salário, do aviso prévio, das férias + 1/3, do 13° salário, do FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.

O que é descontado na rescisão?

Geralmente, o que se desconta na rescisão é a contribuição do empregado para o INSS no percentual de 20% sob a remuneração e o imposto de renda de pessoa física. 

Vale lembrar que os 8% do FGTS, não devem ser retirados, sob nenhuma, do salário do empregado, pois estes valores são pagos diretamente pelo empregador. Logo, se você é um empregado que tem o seu FGTS descontado do salário, busque imediatamente auxílio profissional.

Quais os prazos para pagamento da rescisão?

Segundo as regras da CLT, o empregado possui até 10 dias após a rescisão para realizar o pagamento das verbas trabalhistas, sob pena de multa no valor do salário do empregado. 

Esse prazo de pagamento será apenas para aqueles casos em que o aviso prévio for indenizado. 

No caso do aviso prévio ser trabalhado, o termo inicial será diferente, tendo o empregador até o 1° dia útil após o término do aviso para efetuar o pagamento das verbas em sua integralidade. 

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