Jornada de trabalho: diferentes tipos e o que a lei diz sobre!

Jornada de trabalho - Trabalhador vendo horario de trabalho

A Legislação Trabalhista também conhecida como CLT – Consolidação das Leis do Trabalho tem muitas peculiaridades e regras no tocante aos direitos trabalhistas.

Entender como funciona a CLT, quais suas disposições e desdobramentos é de extrema importância, tanto para as empresas que querem garantir o cumprimento das leis, quanto para o empregado que precisa saber sobre seus direitos e deveres.

Ao longo deste artigo, você vai conhecer mais sobre a legislação trabalhista, especificamente, sobre jornada de trabalho, seus diferentes tipos e o que a lei descreve. Vamos à leitura!

O que é jornada de trabalho?

Um dos primeiros assuntos quando se fala do contexto atual trabalhista é justamente a jornada de trabalho. É através da jornada de trabalho que o departamento de Recursos Humanos (RH), por exemplo, determinará a carga horária, o expediente a ser cumprido pelo colaborador e, de certa forma, também haverá incidência em quais as funções este colaborador conseguirá cumprir.

Então, o que é jornada de trabalho?

Quando se fala em jornada de trabalho, se fala do tempo que um colaborador fica à disposição da empresa submetido ao regime da CLT.

Sobre jornada de trabalho, a Constituição Federal de 1988 diz:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Portanto, a Carta Magna determina que a duração da jornada de trabalho seja de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais, e, é dentro desta janela que o empregador poderá escolher definir o que é melhor para si e seu colaborador.

O que a lei diz sobre a jornada de trabalho?

Como já pudemos perceber as relações trabalhistas no Brasil são regidas pela CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, e também pela Constituição Federal de 1988, portanto, são esses dois norteadores que guiarão estes estudos. 

Sendo assim, conforme a CLT em seu artigo 58, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Já a Constituição Federal, como vimos acima, determina até 44 horas semanas ou 8 horas diárias.

Existe a possibilidade, prevista no artigo 59 da CLT, de realizar 2 horas extras, veja:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

No entanto, não está na legislação brasileira uma determinação expressa sobre o horário inicial e final da jornada de trabalho, assim o empregador e empregado podem entrar em acordo e estabelecer o melhor para os dois. Inclusive, as convenções coletivas ditas na CLT, podem também mediar essa questão.

Alguns setores possuem jornadas reduzidas devido à algumas especificidades, sendo eles:

  • jornadas especiais: artistas, técnicos em espetáculos de diversão e professores;
  • 4 horas: técnicos em radiologia (operadores de Raio-X);
  • 5 horas: jornalistas profissionais, diagramadores, editores, ilustradores, fisioterapeutas e professores particulares de música;
  • 6 horas: artistas ligados à radiodifusão, fotografia, gravação, cinema, circo e dublagem. Além de ascensoristas, bancários, engenheiros e colaboradores de empresas de crédito, investimento ou financiamento;
  • 7 horas: alguns músicos, radialistas (nos setores de cenografia e caracterização) e operadores de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia. 

Necessário compreender neste momento que a lei trabalhista faz duas ressalvas: o período laboral não pode ser inferior ao determinado e o limite de horas pode ser estendido por regime de compensação e prorrogação. 

Quais os 6 tipos de jornada de trabalho?

As empresas, conforme dito, possuem liberdade para dividir os períodos e organizar da melhor forma as jornadas de trabalho. 

Assim, já podemos concluir que existem mais de um ou dois tipos de jornada de trabalho no Brasil e é deles que agora falaremos.

Escala 5×1

São cinco dias de trabalho e um dia de descanso. Nesse caso, a empresa deve garantir que o colaborador tenha, pelo menos, um domingo de folga no mês. E a jornada de trabalho deve ter duração máxima de 7 horas e 20 minutos, do contrário, o colaborador poderá ultrapassar o limite de horas previsto na CLT. 

Escala 5×2

São 5 dias trabalhados para 2 dias de folga. Em geral, essa escala representa o expediente de segunda a sexta-feira e os dias de descanso ficam sendo o sábado e o domingo. Em alguns casos, as partes envolvidas definem que as folgas podem ser consecutivas ou intercaladas. Na escala 5×2, o colaborador deverá fazer jornadas de 8 horas e 48 minutos para cumprir o que a CLT determina.

Escala 4×2

Nessa opção, o esquema de trabalho permite que o colaborador trabalhe durante 4 dias seguidos com duração de 11 horas, totalizando 44 horas semanais, e tenha 2 dias de folga. Nesse tipo de escala, no final de um mês de 30 dias, o colaborador trabalhou 20 e teve 10 de folga. As 11 horas trabalhadas por dia resultam em um saldo de 220 horas. Assim, ele terá 30 horas extras que devem ser pagas em dobro.

Escala 6×1

Essa modalidade considera 6 dias trabalhados e 1 dia de folga. Nesse caso, da mesma maneira que ocorre na escala 5×2, é obrigatório que o colaborador tenha uma folga em um domingo a cada sete semanas, no máximo. E os recessos podem ser fixos ou alternados, dependendo da atividade da empresa.

Escala 12×36

O colaborador deve trabalhar durante 12 horas e descansar pelas 36 horas seguintes. 

A Reforma Trabalhista evidenciou a escala 12×36 que agora pode ser adotada mediante acordo individual por escrito ou por convenção/acordo coletivo. Importante: os intervalos para repouso e alimentação devem ocorrer durante a jornada de trabalho.

Escala 24 x 48

O esquema de trabalho é de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga. Essa modalidade de jornada é comum para trabalhadores da área da segurança, como policiais e cobradores de pedágio.

Mudanças sempre podem e vão acontecer, por isso deve-se estar atento às transformações da legislação trabalhista, evitando situações que resultem em processos e cumprindo todas as regras.

Como definir a jornada de trabalho?

A partir do momento que se conhece os tipos de jornadas de trabalho, a definição e escolha do que é melhor fica mais fácil. Portanto, definir a jornada de trabalho dependerá do acordo entre empregado e empregador, respeitando obviamente os limites impostos pela legislação trabalhista.

Qual a diferença entre jornada de trabalho e escala?

Vamos relembrar que a jornada de trabalho é definida como o tempo em que o colaborador fica à disposição da empresa, cumprindo ordens e trabalhos estabelecidos. A duração possui limites fixados tanto pela Constituição Federal quanto pela CLT. As jornadas ainda podem ser divididas em diferentes turnos, escalas, de acordo com as liberdades, possibilidades e necessidades de cada atividade profissional.

Já a escala de trabalho é a divisão das horas trabalhadas pelos profissionais de uma empresa, um modo de organizar a rotina e as folgas de cada colaborador. A escala de trabalho é extremamente importante por influir na eficiência do serviço e na produtividade dos colaboradores.

Como já dito anteriormente, existem diferentes tipos de escala, cuja nomenclatura geralmente é composta por um número, um “x” e outro número. A disposição é para que se faça a seguinte leitura: o primeiro valor corresponde ao período de trabalho e o segundo às folgas previstas naquela escala.

Atualmente, para organizar a escala de trabalho em uma empresa, é possível contar com recursos tecnológicos, como aplicativos destinados a essa finalidade. Estes distribuem os dias de trabalho e de folgas respeitando as regras trabalhistas.

Como funciona o banco de horas e horas extras?

A lei fixa o limite máximo de 8 horas diárias, com acréscimo de até 2 horas para jornada de trabalho. No entanto, com relação às horas extras é necessário que haja um acordo com o sindicato que representa a categoria dos trabalhadores.

Somente com base na “lei seca”, qualquer período superior a 44 horas semanais já é considerado hora extra.

O pagamento de horas extras é um direito constitucional do trabalhador, disposto no artigo 7º, inciso XVI que diz: “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. Ou seja, o valor da hora extra deve ser, no mínimo, 50% maior do que o valor da hora comum.

O empregador pode entender, portanto, a hora extra como um custo adicional na folha de pagamento, podendo ser substituída pelo regime de banco de horas. 

Mas, no que consiste tal regime? 

O banco de horas é um sistema no qual as horas adicionais trabalhadas podem ser compensadas em outro momento, isto é, um colaborador que trabalhou até mais tarde num determinado dia, pode chegar mais tarde em outro. Em alguns casos, através do banco de horas o colaborador pode obter dias inteiros de folga.

Nesse regime, cada hora adicional equivale a 50% a mais do que as horas normais, assim, se o funcionário fica na empresa por 1 hora  a mais, tem direito a compensar 1 hora e meia.

Importante saber que a Reforma Trabalhista  ― lei n° 13.467 ―, em vigor desde 2017, possibilitou que o regime do banco de horas fosse adotado por meio de acordos individuais. 

Como calcular as horas extras?

Primeiro passo: verificar se existe acordo ou convenção coletiva da categoria a respeito do valor das horas. Se houver, verificar o valor que deve ser pago pelo trabalho extra.

Fique atento, a Constituição Federal fixa que o valor das horas extras é de, no mínimo, 50% a mais do valor normal da hora trabalhada, mas alguns acordos/convenções podem estipular outros limites, sendo de 70%, 100% e até 120% a mais do valor normal da hora.

Para calcular as horas extras de um colaborador é preciso saber qual é o valor que o colaborador recebe por hora. A maneira mais simples é dividir o salário total por 220, que é o número de horas dedicadas ao trabalho em um mês.

Exemplificando: Se um colaborador recebe R$2.000,00 por mês, o valor da sua hora é é de R$9,10. Levando em consideração o que diz a CLT e a Carta Magna, vamos multiplicar a hora trabalhada por 1,5 para chegarmos ao valor da hora extra, que seria R$13,65.

Agora, some o total de horas extras no mês para chegar ao valor que deverá ser pago pela empresa ao colaborador.

Imagine que no nosso exemplo, o colaborador tenha feito 40 horas extras em um mês. O valor total será de R$546,00, que serão somados ao seu salário.

Descanso ou intrajornada.

Descanso ou intrajornada? Atenção! Descanso não é a mesma coisa que intrajornada, nem vice-versa. São duas situações diferentes que estão ditas na legislação trabalhista brasileira e que devem ser individualizadas.

O artigo 67 da CLT afirma:

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

O disposto assegura ao trabalhador o descanso semanal remunerado, que corresponde a um dia de repouso por semana. É obrigatório e deve ser preferencialmente aos domingos ou em feriados civis e religiosos. A CLT também orienta que em casos de expediente aos domingos, seja elaborada escala de revezamento, fazendo a gestão de pessoal mês a mês.

O direito ao descanso semanal não impede que o profissional que não cumprir sua jornada de trabalho integralmente ou tiver faltas injustificadas na semana anterior ao seu descanso, possa perder a remuneração referente ao dia de pausa.

A Intrajornada corresponde ao horário de almoço e repouso e está previsto no artigo 71 da CLT. Veja:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.      

Portanto, intrajornada é uma pausa obrigatória para garantir ao colaborador certa qualidade de vida. Devendo ser concedida em períodos de trabalho superiores a 6 horas.

O repouso deve ser de, no mínimo, 1 hora, porém, a legislação permite que essa pausa seja maior ou menor, conforme acordo ou convenção coletiva, sendo fixado apenas o limite de não ser maior que 2 horas. 

A reforma trabalhista alerta que a concessão parcial ou a supressão do horário de almoço obrigará a empresa ao pagamento do tempo suprimido com adição de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal do colaborador.

Como controlar a jornada de trabalho?

Você sabia que o registro incorreto de jornada de trabalho aparece entre as principais ações trabalhistas contra empregadores? Pois é. Não é para menos, a empresa é a responsável por registrar os horários de entrada e saída do profissional. Por óbvio, a lei permite que haja variações no registro de ponto que não serão descontadas ou computadas como jornada extraordinária. 

Quais são elas? As que não ultrapassem 5 minutos, até o limite máximo diário de 10 minutos.

A empresa junto do setor de Recursos Humanos podem controlar a jornada de trabalho de forma manual com livros ou folhas de ponto, mecânica (relógio mecânico) ou eletrônica (relógio eletrônico, softwares ou aplicativos).

Hoje em dia é a terceira opção a mais utilizada, pois cada vez mais o digital se coloca em nosso meio. Grande parte dos softwares faz integração com a folha de pagamento, o que facilita muito a gestão dos dados. 

Contar com um bom sistema de ponto é fundamental para o controle organizado e funcional da jornada de trabalho. Com a tecnologia, foram desenvolvidos softwares que, além de registrar horários, oferecem funções estratégicas, coletam dados, emitem relatórios e exportam as informações para outros sistemas. 

Parte fundamental é entender que o controle da jornada não pode ser negligenciado, afinal, como já falamos, é este uma das principais causas de ações trabalhistas.

Como definir e controlar a jornada de trabalho no home office?

Em geral, a jornada de trabalho é cumprida na sede da organização. Mas há casos em que as atividades ocorrem fora dela.

A pandemia da Covid-19 estabeleceu novos parâmetros e o mundo todo precisou se adequar. Tudo foi, de fato, transformado. Surgiram novos meios de trabalho, novas possibilidades, e assim as empresas impulsionaram o home office ou trabalho remoto. Tendências possíveis, que estão sendo implementadas e seguidas, assim como o modelo híbrido, que é quando o colaborador cumpre parte da jornada na empresa e outra em casa.

O artigo 75-B surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017 e contemplou o teletrabalho ou trabalho remoto. Mas ainda a distância, é preciso acompanhar as jornadas estipuladas. Para fazer tal controle, a tecnologia lançou mão de sistemas de ponto eletrônico por geolocalização.

Assim, o colaborador consegue ter a prova de estar trabalhando e o empregador acompanha o cumprimento da jornada de trabalho.

A partir de quantos funcionários é necessário ter um ponto eletrônico?

Conforme a CLT, empresas com dez funcionários ou mais precisam fazer a anotação de entrada e saída do pessoal, seja esse registro feito por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos. 

Contudo, a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, traz em seu artigo 74 uma nova postura: “Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

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