Caso seja funcionário das empresas que prestam serviços essenciais e não possua justificativa médica para tal, o empregado não pode se recusar. Mas o ideal é analisar caso a caso, pois há muitos regramentos estaduais e municipais distintos, além da normativa federal.
Ocorre que, nos casos em que a empresa não adota medidas mínimas de prevenção, é válida a recusa do empregado de trabalhar em área que ofereça risco iminente à sua saúde. É possível até, em determinados casos, a justa rescisão do contrato de trabalho por ‘perigo manifesto de mal considerável’, conforme artigo 483 da CLT.