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Em tempos de recadastramento no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), não há como deixar de atentar para a criação do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), resolução 1502/2006 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com o objetivo de oferecer aos Tribunais uma lista de profissionais habilitados e qualificados.
Quem exerce atividade de perícia contábil terá até 31 de dezembro para se cadastrar no CNPC do CFC pelos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e no portal do CFC.
Tal cadastro está relacionado às alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03 p.p. Com a nova legislação, o perito será nomeado entre os profissionais legalmente habilitados em órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. Daí, a necessidade de se inscrever no CNPC.
Nomeado o perito, o juiz fixará prazo para entrega do laudo, e o perito terá 05 dias para apresentar a proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, por onde será intimado.
A proposta de honorários periciais contábeis deve seguir o determinado nos itens 47 a 64 da NBC–Norma Profissional do Perito 01.
O perito deve entregar o laudo no prazo que o juiz designar ou requerer dilação, que não será superior a metade do prazo originalmente fixado.
Deve, também, o perito dar ciência às partes acerca da data e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 dias, garantindo acesso às diligências.
O laudo deve conter a exposição da análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, demonstrando ser aceito pelos especialistas da área, dar resposta conclusiva a todos os quesitos, com fundamentação em linguagem simples e coerência lógica.
O Novo CPC proíbe o perito de ultrapassar os limites de sua designação, e de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.
Uma grande novidade do novo CPC é o fato do perito e o assistente técnico poder valer-se de todos os meios necessários, como ouvir testemunhas, solicitar documentos que estejam em poder da parte ou de terceiros.
Caso sejam necessários novos esclarecimentos, as partes podem formular novos quesitos e requerer ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Se, ainda assim, a matéria não for esclarecida, o juiz determinará nova perícia.
Se o expert prestar informações falsas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado para atuar em outras perícias (por 2 a 5 anos), e o magistrado comunicará o fato ao órgão de classe.
Se faltar ao perito conhecimento técnico ou científico, ou se sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo, o perito pode ser substituído, e, neste caso, o juiz comunicará ao órgão profissional, podendo impor multa. O perito substituído restituirá os valores recebidos, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial.
Quanto aos honorários periciais, o juiz pode determinar o pagamento de até 50% do valor no início dos trabalhos e o restante só após a entrega do laudo e esclarecimentos, isto vale para os honorários remanescentes. Se o magistrado entender que a perícia é inconclusiva ou deficiente, poderá reduzir a remuneração arbitrada.
O NCPC criou a perícia consensual, que é a possibilidade de as partes, de comum acordo, escolherem o perito.
Criou ainda a prova simplificada para casos de ponto controvertido de menor complexidade, trata-se de simples inquirição pelo juiz a um especialista.
Em suma, o que nota-se é que as mudanças trazidas pelo Novo Código (NCPC) exigem e mais conhecimento e zelo por parte dos profissionais da área contábil que trabalham na perícia judicial.
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