Possibilidade de Revisão de Contratos em Virtude da Pandemia

A pandemia causada pelo novo coronavírus já está impactando nos contratos firmados seja por pessoas físicas x pessoas jurídicas ou pessoa jurídica x pessoa jurídica. Para se ter uma noção do atual cenário, quando falamos de pessoas físicas x pessoas jurídicas, de acordo com o site Reclame Aqui, desde janeiro até 22/03/2020, foram registraram mais de 27,6 mil reclamações que citam a doença Covid-19. Entre os dias 16 e 22 de março foram 20,2 mil reclamações.

Diante de tais acontecimentos, como lidar com os imprevisíveis efeitos gerados aos contratos firmados antes da pandemia em que uma das partes, diante da nova realidade, não possui condições de honrar as obrigações anteriormente assumidas?

O texto a seguir busca trazer alguns esclarecimentos ao contratante que deseja alterar cláusulas contratuais ou até mesmo rescindir os contratos em vigência.

Já é de conhecimento geral que, sempre que uma das partes descumpre o contrato nasce, para parte contrária, o direito de ter seus danos reparados. Porém, se a possibilidade de descumprimento for anunciada antes, devidamente lastreada em um acontecimento extraordinário, que não havia sido previsto quando da celebração do pacto? Qual a solução?

O artigo 393 do Código Civil estabelece que “devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Ou seja, se o contrato firmado não tiver previsto o que aconteceria caso se verificasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a parte que não puder cumprir com o pactuado em virtude dele não pode responder por seus prejuízos.

Vale frisar que, os diversos Decretos exarados pelos Municípios e Estados que estabeleceram a quarentena impossibilitando o comércio e atividades consideradas não essenciais, bem como com a quebra de várias cadeias produtivas de fornecimento, as obrigações pactuadas entre diversas empresas estão sofrendo grandes impactos.

A paralisação imposta pelo Governo frente ao COVID-19 gerou uma crise sem precedentes, que impede a circulação de bens e consumo de modo habitual, impossibilitando o cumprimento contratual como estabelecido pelas partes antes do surgimento da pandemia.

Assim, a depender do que estabelece o contrato, para manter o equilíbrio econômico e financeiro, visando evitar excessiva onerosidade para uma das partes e vantagem extrema para outra, será possível discussão visando à revisão de cláusulas contratuais, lembrando que cada contrato e situação devem ser cuidadosamente analisados antes de qualquer medida jurídica.

No caso de não ser possível tal modificação, e, não havendo outro meio para o retorno do equilíbrio econômico e financeiro, e, evidentemente a depender dos termos do compromisso firmado será possível até a rescisão do contrato, conforme previsão dos artigo 478 e seguintes do Código Civil.

Vale ressaltar que os Tribunais nomeiam tal possibilidade como Teoria da Imprevisão, de forma que foi aceita pela jurisprudência pátria em alguns casos na ocasião do vírus H1N1 em 2009.

Nestes termos, os contratos de locação (principalmente comercial), compra e venda, contratos de fornecimento,  financiamento, dentre outros, poderão ter suas cláusulas alteradas visando o equilíbrio econômico e financeiro da relação contratual, bem como seu cumprimento. Tal atitude possibilitará o melhor dimensionamento dos custos e riscos das empresas.

Vale ressaltar a importante de se ponderar, dependendo do caso concreto, se a negociação deve ocorrer enquanto o contratante está adimplente, ou seja, com todas suas obrigações em dia ou em um segundo momento, quando estiver inadimplente com suas obrigações.

Outro ponto importante é sempre documentar a negociação comercial e, caso ela se mostre inviável, promover a devida notificação extrajudicial à parte contrária apontando o novo cenário imposto pela COVID-19 e caso a mesma não surta efeitos levar a questão ao Poder Judiciário, pleiteando a revisão ou rescisão do contrato.

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