A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que empregados domésticos podem ser beneficiados pelas normas previstas em convenções coletivas de trabalho, afastando o entendimento de que empregadores domésticos não integram categoria econômica para fins de negociação coletiva. A decisão representa importante avanço na proteção dos direitos da categoria e reforça a aplicação do artigo 7º, inciso XXVI, e do parágrafo único da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 (PEC das Domésticas).
O caso envolveu uma cuidadora que prestou serviços durante dez meses sem registro em carteira e, após ser dispensada sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias e a aplicação das cláusulas previstas na convenção coletiva da categoria, incluindo piso salarial, adicional noturno, horas extras, estabilidade gestante e multas normativas.
Embora a 6ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tenham reconhecido o vínculo empregatício, ambos afastaram a incidência das normas coletivas sob o fundamento de que o empregador doméstico não exerce atividade econômica com finalidade lucrativa e, por isso, não integra categoria econômica nos termos do artigo 511, § 1º, da CLT.
Ao reformar esse entendimento, o TST destacou que a interpretação do conceito de “interesse econômico” deve observar a Constituição Federal.
Segundo a decisão, o trabalho doméstico proporciona benefícios econômicos indiretos ao empregador, permitindo maior disponibilidade para o exercício de atividades profissionais, além de assegurar o funcionamento do ambiente familiar.
A decisão também se fundamenta na Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, que garante expressamente aos trabalhadores domésticos o direito à negociação coletiva.
Outro aspecto relevante ressaltado pela relatora foi a histórica vulnerabilidade da categoria, composta majoritariamente por mulheres, especialmente mulheres negras, marcada por desigualdades de gênero, raça e condições socioeconômicas.
Para o colegiado, negar a aplicação das normas coletivas significaria restringir um direito expressamente assegurado pela Constituição e perpetuar um tratamento desigual em relação às demais categorias profissionais.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST determinou a aplicação integral da convenção coletiva à trabalhadora, incluindo diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, reajustes normativos, reflexos nas demais verbas trabalhistas e pagamento das multas previstas pelo descumprimento das cláusulas convencionais. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, o Tribunal esclareceu expressamente que todas as verbas previstas na convenção coletiva deveriam ser observadas.
Apesar da relevância da decisão, a matéria ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, existindo entendimentos divergentes entre as Turmas. Assim, novos julgamentos poderão consolidar ou redefinir o posicionamento da Corte sobre a aplicação das negociações coletivas às relações de trabalho doméstico.
Diante desse cenário, empregadores domésticos, escritórios de contabilidade e profissionais da área trabalhista devem acompanhar atentamente a evolução da jurisprudência, revisar contratos de trabalho e avaliar a existência de convenções coletivas aplicáveis, reduzindo riscos de passivos trabalhistas e garantindo maior segurança jurídica.


