A classificação das verbas trabalhistas nas contribuições sociais

A classificação das verbas trabalhistas e seu reflexo no recolhimento das contribuições sociais – possibilidade de economia pelo empregador

Sabemos do alto custo da folha de pagamento, não apenas pelos “acessórios” que seguem o salário, como férias, 13º, depósitos e multa fundiária, mas também pela obrigação no recolhimento das contribuições sociais (em regra – INSS patronal 20%, SAT 1 % a 3% e Terceiros 5,8%), inquestionavelmente um custo elevadíssimo ao empreendedor.

Nem se mencione neste momento, as despesas geradas pela burocracia, obrigações acessórias e inseguranças comuns aos RHs das empresas ou dos escritórios de contabilidade, diante da subsjetividade e incerteza, oriundas muitas vezes do próprio judiciário na sua variação de análises dos casos concretos.

Neste cenário, focaremos neste momento na possibilidade de “economias” legais com a diminuição dos recolhimentos relativos às contribuições sociais, através de estudos e decisões judiciais, que possam diferenciar sua base de cálculo, através da adequada classificação das verbas pagas em salarial ou indenizatória.

Neste particular, a base constitucional para a instituição e, bem assim, a incidência das Contribuições previdenciárias, está definida no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição da República:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Ademais, o artigo 28 da Lei 8.212/91 define com exatidão a hipótese de incidência da contribuição social, qual seja, a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. Isto é, o tributo incide somente sobre as verbas de caráter salarial.

Para serem consideradas salário ou remuneração é necessário que apresente duas características: habitualidade e contraprestação do trabalho.

Já as quantias pagas ao trabalhador a título de indenização não devem compor a base de calculo da referida exação, uma vez que tais valores não servem para remunerá-lo, mas somente para ressarcir algum dano sofrido por ele.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou a natureza jurídica de algumas verbas trabalhistas .

Afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas que se revestem de natureza indenizatória, quais sejam: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio acidente, auxílio-creche, os primeiros 15 dias de auxílio doença e adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade quando pagos sem habitualidade.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF) já possui decisões considerando que o adicional de horas extras também se reveste de natureza indenizatória, eis que sua base é o tempo que o empregado ficou cerceado do direito ao descanso e da limitação que teve em relação à convivência familiar e social, razão da indenização.

Apesar de determinado na Constituição Federal e na Lei 8.212/91, o afastamento da incidência da contribuição previdenciária de determinadas verbas só é efetivado depois que a empresa recorre ao Judiciário, uma vez que a Receita Federal do Brasil/INSS ainda não aceitam a não cobrança da contribuição nestes casos, tampouco consideram o teor das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

Por fim, caso o contribuinte esteja recolhendo a contribuição previdenciária sobre as verbas caracterizadas como indenizatórias pelo STJ e STF, é imperioso repensar o assunto, bem como pleitear o valor recolhido indevidamente, mas sempre através de uma orientação jurídica e contábil, ainda que seja necessário acionamento judicial para tanto, uma vez que a administração pública possui entendimento diverso daquele pacificado pelo Poder Judiciário.

Assim, é importante o empreendor consultar seu jurídico ou um advogado especializado, de modo a promover uma análise/auditoria sobre a atual classificação utilizada por seu contador, para que, de modo inteligente e conservador, poder se beneficiar do entendimento dos Tribunais superiores e não deixar prescrever as contribuições recolhidas indevidamente.

Rodrigo Gonzales – Advogado e Contador, sócio do DSG Advogados.

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