A Reabertura do Refis da Crise

Rodrigo de Abreu Gonzales.

Foi publicada no dia 10.10.13 a Lei Ordinária nº 12.865/13, trazendo alterações na legislação tributaria, concedendo incentivos financeiros aos plantadores de cana de açúcar (novamente a costumeira salada de assuntos juntos…) e dando outras providencias, tais como, reabertura dos prazos do REFIS da Crise, hoje mais um programa de parcelamento de dívidas tributárias para com a União Federal.

Ressaltemos que não se trata de um novo programa especial de parcelamento, mas sim da reabertura do prazo de adesão do chamado Refis da Crise, instaurado em 2009 pela Lei nº 11.941/2009 (em decorrência da crise internacional de 2008/2009) e da Lei nº12.249/10(Refis das Autarquias)

O parcelamento de débitos federais existentes à época, e que não foram inclusos no Parcelamento do Refis da Crise, quando da consolidação dos débitos pelos contribuintes.

Independente das razões políticas ou econômicas (o Planalto foi obrigado a curvar-se aos anseios da equipe econômica para melhorar as contas estatais), e o “novo” parcelamento finalmente foi sancionado pela presidente mediante a conversão da Medida Provisória nº 615 na Lei Ordinária nº 12.865/13.

Um ponto importante refere-se à impossibilidade de participação de novos contribuintes na reabertura dos prazos do programa de parcelamento.

Assim, os contribuintes que já ingressaram nos parcelamentos anteriores (Refis da Crise e Refis das Autarquias).

Somente poderão aderir à reabertura do prazo para parcelamento, caso detenham débitos que à época da consolidação, não tenham sido incluídos no parcelamento.

Além da simples reabertura do prazo de adesão ao REFIS da Crise, a nova legislação trouxe ainda interessante inovação para três casos específicos que vêm incomodando o governo com grandes discussões administrativas e judiciais que as permeiam.

O primeiro é a cobrança IRPJ e CSLL em relação às empresas que auferiram lucros por controlada ou coligada2 no exterior, após manifestação por parte do STF que, julgando parcialmente constitucional a MPnº 2158-35, entendeu válida a cobrança, o novo programa de parcelamento traz importante benefício.

Para tais tributos, de modo bastante atrativo, foi concedida a redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal. Ainda, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120 prestações, sendo 20% na entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal3.

A legislação ainda prevê a alternativa para liquidar as dívidas referentes ao IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL próprios ou de outras empresas do grupo4.

Em segundo lugar, foi trazida à tona regra específica de parcelamento e anistia para as instituições financeiras e seguradoras, que vêm discutindo há anos a questão do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, trazida pela Lei 9.718/98.

Assim, visando diminuir as demandas judiciais, foi criada regra que permite a essas empresas (instituições financeiras) o recolhimento do PIS e da COFINS vencidos até 31 de dezembro de 2012, o pagamento à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo legal.

Com opção pelo parcelamento o débito poderá ser quitado em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais consecutivas, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal5.

Em terceiro lugar, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também entrou na regra do parcelamento. A legislação concedeu expressamente que os débitos objeto de discussão judicial relativos a este tema poderão ser pagos ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para instituições financeiras no que tange aos descontos e prazos na regularização dos débitos de PIS e de Cofins.

Neste caso específico vale registrar que embora o STJ tenha pacificado o seu entendimento no sentido de que a parcela referente ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins (Súmulas 68 e 94), o tema encontra-se em discussão no âmbito do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 18.

Vale notar que antes do ajuizamento da ADC 18, o Plenário do STF já havia proferido seis votos favoráveis ao contribuinte e apenas um a favor do Fisco nos autos do Recurso Extraordinário 240.785. Ainda que o julgamento desse recurso tenha sido suspenso com o ajuizamento da ADC 18, a orientação do STF até então parecia caminhar no sentido de declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim, embora o presente programa de parcelamento apresente benefícios consideráveis, a discussão sobre os débitos que nele podem ser incluídos, não está encerrada e poderá ser favorável aos contribuintes.

Mesmo sendo uma importante oportunidade de regularização de débitos perante a União, é necessário o esclarecimento pela Receita de questões ainda obscuras, lembrando que o prazo para a inclusão do débitos é até 31/12/13.

Isto posto, vale lembrar que a possibilidade de parcelamento das dívidas deve ser cuidadosamente analisadas por parte dos contribuintes devedores, ponderando as expectativas de êxito de eventuais disputas, para se verificar se a inclusão de débitos litigiosos no “novo” programa mostra-se uma boa opção.
_____________
1 Artigo 17, §1º, Lei 12.865/13
2 No que tange às coligadas, lembre-se que o STF concluiu pela validade das cobranças apenas e tão somente para empresas situadas em locais de tributação favorecida.
3 Artigo 40, Lei 12.865/13
4 Artigo 40, §7º, Lei 12.865/13
5 Artigo 39, Lei 12.865/13

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