A responsabilidade trabalhista do ex-sócio ou sócio retirante

A responsabilidade trabalhista do ex-sócio ou sócio retirante | Por Rodrigo de Abreu Gonzales

Neste artigo,  falaremos de uma situação que aflige muitos empresários ou ex-empresários que, após sua retirada da sociedade, tomam conhecimento que existe um passivo judicial naquela empresa na qual um dia já foi sócio.

Por que um sócio que já deixou a sociedade, às vezes apóslongos anos, deve ainda responder pelas dívidas daquela? Isto ocorre porque a ex-empresa ou seus sócios atuais não possuem bens suficientes à garantia da execução.
A legislação trabalhista é omissa quanto ao limite temporal da responsabilidade do sócio que se retirada sociedade, surgindo correntes doutrinárias para justificá-la.
Os artigos 1003 e 1032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil, nos seguintes termos:
“Art. 1003 – A cessão total ou parcial de quota, sema correspondente modificação do contrato social como consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de a verba da modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
“Art. 1032 – A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Para os adeptos dessa corrente, ultrapassado esse prazo, não responde o ex-sócio pelos débitos trabalhistas da empresa executada,sendo irrelevante o momento de interposição da ação ou o período trabalhado pelo empregado.
Para responsabilizar o sócio retirante, deve-se levar em conta o fato de a ação ter sido distribuída nos 2 anos seguintes à sua retirada da sociedade, pouco importando ter se beneficiado ou não do trabalho do empregado.
Quanto aos débitos trabalhistas, apesar do disposto nos artigos supracitados do Código Civil, a corrente majoritária no Judiciário Trabalhista é no sentido de que a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após 2 anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 1003 e  1032 do Código Civil.
Fundamentam os adeptos dessa corrente que a questão da responsabilidade decorrente da retirada do sócio é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Mormente com o princípio da proteção do hipossuficiente, bem como que os direitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa, nos termos do artigo 449 da CLT.

Sendo inequívoca a responsabilidade dos ex-integrantes do quadro societário da empresa executada por responsabilidade trabalhista inadimplidas, inexistindo qualquer limite temporal.

Para os seguidores desta corrente, o patrimônio pessoal do ex-sócio que integrava a sociedade à época da vigência do contrato de trabalho pode ser objeto de constrição judicial na execução promovida em face da empresa, quando os bens desta se revelam insuficientes para a quitação do débito trabalhista.
Nesse sentido segue jurisprudência.De acordo com o disposto no Código Civil atual, o sócio retirante permanece responsável pela dívida trabalhista por 2 anos após a sua retirada.Contudo, essa responsabilidade para os efeitos do contrato de trabalho não se esgota nesse biênio na hipótese do sócio ter se beneficiado da prestação de serviços do empregado.
Com estas constatações, é salutar que o empresário tenha conhecimento do peso de suas ações, desde a decisão de empreender, passando pela administração da sociedade, ou mesmo aquele que “empresta o nome” para ajudar outrem, pois poderá ser cobrado e responder com seus bens particulares, mesmo após longos anos de sua saída, pelos eventos ocorridos no transcorrer de sua permanência na sociedade.

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