Adicional de Transferência: quando é preciso pagar?

Adicional de Transferência

Quando um funcionário precisa mudar-se, temporariamente, para outra região para exercer sua atividade, quem deve arcar com as despesas?

A lei deixa claro que o adicional de transferência é devido quando o trabalhador for para uma região metropolitana diferente de onde resida, sendo necessária a mudança de domicílio e localidade. O adicional corresponde a 25% do salário-base do empregador, acrescido de todos os adicionais a que tiver direito, como tempo de serviço e gratificações, excluindo os que foram duplicados.

O adicional irá ocorrer somente durante a necessidade do serviço, ou seja, é provisório. Caso a mudança seja definitiva, o benefício não será dado, como constata o § 3° do art. 469 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.

Os requisitos para a concessão do adicional de transferência são a transferência provisória determinada pelo patrão.

A mudança de localidade e domicílio e a necessidade de serviço. Quanto a localidade, só é considerada a mudança de região metropolitana. Como exemplo, mudar-se de Campinas para Valinhos não daria acesso ao adicional, uma vez que fazem parte da RMC.

Quando a mudança acontece por determinação do empregador, é considerada uma transferência, cujas despesas ficam por conta do empregador (artigo 470 da CLT). Quando é o trabalhador quem faz o pedido, configura-se uma remoção, não dando, portanto, direito ao trabalhador de receber o adicional.

Há, entretanto, várias situações que dispensam o pagamento do Adicional de Transferência, como: cargos de confiança, previsão contratual de transferência, encerramento das atividades e extinção do estabelecimento.

Extinto o estabelecimento, uma filial por exemplo, pela experiência, especialização ou performance dos colaboradores,  é comum alguns serem aproveitados em outra unidade da empresa e em outra localidade.

Neste momento surgem questões de ordem prática, incutindo ao gestor dúvidas jurídicas. Se há a transferência definitiva do empregado e por liberalidade ocorre o pagamento do Adicional de Transferência, isto pode ser considerado vantagem pessoal do empregado? O empregado transferido terá sua remuneração diferente dos demais colegas naquela localidade. Estes colegas terão direito a pleitear equiparação salarial? O empregado transferido cuja remuneração ficou diferenciada, poderá ser considerado um paradigma? A discussão poderá acabar em processo no Judiciário e isso é tema para uma reflexão.

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