Alguns direitos do consumidor no e-commerce

Por Rodrigo de Abreu Gonzales

Os números do comércio eletrônico aumentaram muito nos últimos anos. Estudos atuais mostram que de R$ 0,54 bilhão de reais em 2001, tivemos em 2011 o importe de R$ 18,70 bilhões de faturamento no comercio eletrônico no Brasil.

Tais números, bem como a crescente informatização, comodidade, escassez de tempo, entre outras, mostram que o comércio eletrônico não é uma tendência passageira. Pelo contrário, é uma das novas formas de circulação de moeda na história da humanidade.
Ocorre que juntamente com os novos costumes, vêm as novas questões jurídicas, novos direitos, novas obrigações, novas discussões judiciais, entre outros.
Com isso será cada vez maior as situações advindas de problemas provenientes de compras realizadas por consumidores na internet. São produtos que chegam avariados, fora do prazo, em quantidade menor, de qualidade inferior e, até, que nem chegam ao destino final.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, é perfeitamente aplicável às compras realizadas via internet, devendo tão somente ser observado se o fornecedor possui estabelecimento no Brasil , vez que o consumidor poderá ter dificuldades de aplicação quando o mesmo somente tiver domicílio no exterior.

Na hipótese de problemas, o consumidor deverá guardar em arquivo eletrônico ou físico todos os elementos capazes de identificar a compra.

Seja o endereço do site, CNPJ da empresa, nota fiscal, contrato de compra e venda, entre outros, para utilização em eventual futura ação  judicial.

Se o produto solicitado ou serviço executado apresentar vícios o consumidor poderá invocar os artigos 18, 19 e 20 do Código Consumerista que prevêem:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- refazimento do serviço; III- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; IV- o abatimento proporcional do preço; V- complementação do peso ou medida do produto.
Além disso, o consumidor tem o direito, no prazo de 7 (sete) dias previsto no artigo 49 do Código do Consumidor, de se arrepender da compra realizada pela internet desde que este arrependimento seja revestido de boa-fé do consumidor, que se frustrou com a compra em virtude da mesma não corresponder as suas expectativas, devendo o fornecedor devolver a quantia paga em caso de devolução do produto.
Na hipótese de ser necessário o acionamento do fornecedor/vendedor judicialmente, é importante lembrar que pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem a seu favor o foro privilegiado (o processo tramita em seu domicílio), bem como a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor a prova da ausência do defeito, por exemplo.
Lembramos ainda que é importante o consumidor pesquisar sobre o fornecedor e o produto que pretende adquirir em sites direcionados, prevenindo assim a aquisição de um bem defeituoso, sabendo posteriormente que já haviam diversas reclamações deste.
Observado isso, somente restará ao consumidor aproveitar suas compras e os festejos com aquele tão sonhado produto ou serviço comprado via internet.

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