A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.
De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. Segundo o ministro Sidnei Beneti, “embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários”.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso, por unanimidade, que pedia a incidência de verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.