Direito Coletivo x Direito Individual do Trabalho

Por Rodrigo de Abreu Gonzales

O Direito Coletivo do Trabalho, é responsável por inúmeras dúvidas pontuais de empresários contábeis, ou do Departamento Pessoal de empresas, competentes, em regra, pelo desconto das contribuições do empregado, pelo recolhimento da sindical da empresa, ou ainda pelo acompanhamento da data base, índice de reajuste, etc.

Diante disto, identificamos a oportunidade de discorrer um pouco sobre o assunto, por meio deste periódico, dividindo conhecimento e responsabilidade sobre este tema, esperando sermos úteis nesta troca de experiências.
Neste ponto, começamos pelo conceito de Direito do Trabalho, ou Direito Laboral, o qual é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregadores e empregados, tratando da complexa relação entre capital e trabalho, que no Brasil estão regidas pelo Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além da Constituição Federal e leis esparsas.

Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos do trabalhador, e se diz que é o conjunto de normas e não apenas leis, pois pode ser regulado por acordos e contratos coletivos que não possuem sua elaboração oriunda de um processo legislativo, mas que fazem lei entre as partes após sua celebração, como o exemplo de Norma Coletiva de Trabalho.

Podemos segregar inicialmente o Direito do Trabalho em dois ramos distintos, o Individuale o ramo Coletivo do Direito do Trabalho[1]. Temos o Direito Individual do Trabalho, rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado[2] e o empregador[3] e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física de forma não-eventual, remunerada e pessoal, que geralmente é mais familiar pelas questões que envolvem o cotidiano de uma empresa.

Já o Direito Coletivo do Trabalho, também conhecido como Direito Sindical é conceituado como “o conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais”.[4] Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros. 

Verifica-se as claras diferenças, enquanto o Direito Individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao Direito Coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade.

Isto posto, esperamos ter conseguido nesta breve análise ter sido claro quanto as segregações dos ramos do Direito do Trabalho, lógicas no cotidiano mas doutrinariamente importantes ao aprofundamento em seu estudo.


[1] Não trataremos do Direito Público do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho pela especificidade e pelo espaço deste artigo.
[2] (CLT) – Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[3] CLT Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
 [4] CESARINO JÚNIOR, Direito Social, São Paulo: LTr Editora. 1980. P. 52.

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