SIMPLES E A RETENÇÃO DE 11% DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições – previsto na lei 9.317/96 – instituiu um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, senão vejamos:
“Art. 3º. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
§ 1º. A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212/91, e a Lei Complementar nº 84/96;
Ainda, o § 4º deste mesmo artigo destaca expressamente a dispensa do pagamento dos demais tributos devidos à União, a saber:
§ 4º. A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica das demais contribuições instituídas pela União.”
Todavia, a Lei 9.711/98 mudou a sistemática do art. 31 da Lei 8.212/91, instituindo a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal como forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para as empresas de cessão de mão-de-obra, inclusive as de serviços temporários.
A partir disto, diversas empresas optantes pelo SIMPLES começaram a sofrer a retenção dos 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuições previdenciárias, bem como recolhiam novamente tais contribuições, uma vez que estavam embutidas na forma de recolhimento do SIMPLES, caracterizando, assim, a bitributação.
Cumpre ressaltar que o INSS firmou entendimento de que a retenção para as empresas optantes pelo SIMPLES não eram incompatíveis com a sistemática simplificada de recolhimentos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Entretanto, diante de tal absurdo que se perpetrava na legislação brasileira, muitos contribuintes foram à justiça para dirimir tal questão, e, com isso, a jurisprudência foi se consolidando perante o Superior Tribunal de Justiça, até firmar entendimento, segundo o qual, em respeito ao princípio da especialidade, é ilegítima a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES, uma vez que tais sistemas são incompatíveis entre si.
Há de se informar que o princípio da especialidade, no qual, a lei especial derroga a lei geral, vale mesmo para os casos em que a lei geral foi criada após a lei especial, sendo esta, uma lei específica para certa categoria, no caso, as micro e pequenas empresas.
Portanto, atualmente as micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES não mais estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuições previdenciárias, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, este entendimento somente produz efeito entre as partes que entraram na justiça e por isto, pode ser que muitas ME ou EPP ainda sofrem retenção das contribuições previdenciárias.
Neste caso, aconselha-se a interpor ação judicial, a fim de fazer cessar a retenção, bem como para requerer de volta o que foi retido indevidamente nos últimos 05 anos, desde que os valores devidos a título de SIMPLES tenham sido devidamente recolhidos.