A Medida Provisória 449/2008 foi convertida na Lei 11.941/2009 e já é conhecida como “Novo Refis”, haja vista as facilidades de pagamento ou parcelamento trazidas às pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o fisco federal e previdenciário.
Poderão ser parcelados, em até 180 meses, todos os débitos, vencidos até 30 de novembro de 2008, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive os débitos previdenciários, os débitos constantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, retidos ou não, os saldos remanescentes do Novos Refis, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários, mesmo que tenham sido excluídos por falta de pagamento e os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Para aqueles débitos que não foram objetos de parcelamentos anteriores, serão concedidos os seguintes benefícios:
à vista
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30 meses
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60 meses
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120 meses
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180 meses
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Redução da Multa de Mora
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100%
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90%
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80%
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70%
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60%
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Redução da Multa de Ofício
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100%
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90%
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80%
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70%
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60%
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Redução da Multa Isolada
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40%
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35%
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30%
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25%
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20%
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Redução dos Juros de Mora
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45%
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40%
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35%
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30%
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25%
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Redução do Encargo legal
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100%
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100%
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100%
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100%
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100%
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Já os débitos oriundos do Novos Refis, PAES e PAEX poderão ser parcelados da seguinte forma:
REFIS
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PAES
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PAEX
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PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS(Art. 38, Lei 8.121/91 e art. 10, Lei nº 10.522/02
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Redução da Multa de Mora
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40%
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70%
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80%
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100%
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Redução da Multa de Ofício
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40%
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70%
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80%
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100%
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Redução da Multa Isolada
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40%
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40%
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40%
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40%
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Redução dos Juros de Mora
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25%
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30%
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35%
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40%
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Redução do Encargo legal
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100%
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100%
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100%
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100%
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O prazo para adesão a este parcelamento vai até 30 de novembro de 2009. Todavia, aguarda regulamentação conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que deverá ser editada em até 60 dias da publicação desta lei, que ocorreu em 28 de maio de 2009.
Ainda, além dos benefícios relatados a cima, a lei 11.941/2009 permite a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL para abatimento das multas e juros, no percentual de 25% e 9%, respectivamente. Assim, as empresas poderão utilizar parte de seus prejuízos para reduzir o valor do débito a ser parcelado.
A permanência neste parcelamento depende do pagamento em dia das parcelas, sendo causa de exclusão a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Ademais, outra grande novidade trazida pela lei 11.941/2009 é que o próprio contribuinte poderá indicar quais os débitos serão incluídos no parcelamento, não estando condicionada, a adesão, à inclusão de todos os débitos existentes.
O contribuinte deverá prestar muita atenção no momento da adesão, para não incluir débitos que já estão decaídos ou prescritos, mesmo aqueles que já foram objetos de outros parcelamentos, uma vez que após a edição da Súmula Vinculante nº 08, editada pelo Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido que tal prazo é de 05 anos.
Vale ressaltar que o INSS até a edição desta Súmula, entendia que poderia cobrar os últimos 10 anos e era este entendimento que prevalecia no momento de adesão do REFIS, PAES e PAEX, portanto no saldo remanescente destes parcelamentos poderão existir débitos decaídos ou prescritos.
Em que pese o texto da lei aceitar o parcelamento do saldo remanescente de parcelamentos anteriores, mesmo que a exclusão tenha ocorrido por falta de pagamento, foram feitas algumas restrições para esta adesão, senão vejamos:
A adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 implica em desistência compulsória e definitiva do Novos REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários.
No caso de parcelamento do saldo remanescente de outros parcelamentos, a parcela mínima será o equivalente a 85% do valor do último recolhimentos efetuado antes da edição da MP 449/2008, exclusivamente no caso do REFIS, deverá ser feito a média dos últimos 12 recolhimentos.
Outro ponto de grande relevância é a atualização, pela Taxa SELIC, das parcelas. Portanto, não basta consolidar o valor total da dívida e dividí-la pelo número de parcelas desejadas, há de se levar em consideração a atualização parcela a parcela, uma vez que, caso a escolha tenha sido pelo parcelamento em 180 vezes e, considerando a TAXA SELIC a 1% ao mês, a última parcela estará 179% maior que a primeira, que não foi corrigida.
Não obstante, diferentemente do REFIS, este parcelamento não exige a apresentação de garantias ou arrolamento de bens, exceto se já houver penhora em ação de execução fiscal já ajuizada.
Por fim, além dos benefícios já citados, esta lei prevê a remissão dos débitos que, em 31 de dezembro de 2007, estavam vencidos a mais de 05 anos, mesmo estando com a exigibilidade suspensa, não ultrapasse o montante de 10 mil reais.
Desta forma, considerando todos os benefícios trazidos por esta lei, este é o momento para as empresas que possuem pendências perante o fisco de saná-las.