[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Com o advento do Código Florestal, Lei 12.651/12, regulado pelo Decreto 7.830/12, foi instituído o Cadastro Ambiental Rural ou simplesmente CAR, que é um registro público eletrônico, de abrangência nacional, que deve ser entregue ao órgão ambiental competente1 (estadual ou municipal).
O CAR é obrigatório para toda propriedade rural e tem como finalidade formar uma base de dados estratégica ao controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Como exemplo da abrangência da legislação, citamos seu art. 12, “Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel(…)”.
Segundo informações do Ministério do Meio Ambiente, cerca de 5,6 milhões de propriedades rurais do País devem fazer a inscrição, integrando informações sobre a situação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras) e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Na inscrição do imóvel no CAR é exigido do proprietário ou possuidor: (1) a sua identificação; (2) a comprovação da propriedade ou da posse e (3) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas, informando, em cada caso, a localização de áreas protegidas (remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e Reserva Legal).
Do Prazo
O prazo fatal de entrega era 05 de maio 2016, porém, no mesmo dia do prazo fatal, de última hora, foi publicada no Diário Oficial a MP 724, que determina sua prorrogação para 05/05/2017, em total sinal de desrespeito ao contribuinte.
Importância
Independente da prorrogação do prazo limite para entrega, a referida obrigação já vem sendo exigida de produtores rurais, para ratificar a regularidade cadastral junto a fornecedores.
Aponta-se ainda que, os cartórios de registros imobiliários já exigem o número do cadastro no CAR para transferências de propriedade, registros de usucapião, registros de inventários, etc., ou seja, sem o CAR o proprietário de imóvel rural, atualmente, não consegue registrar a alteração na matrícula do imóvel rural, sem a qual não há transferência de propriedade, segundo o Código Civil, in verbis:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”
Temos ainda que, antes da vigência do atual Código Florestal (Lei 12.651/12), o assunto era regulado por meio da Lei 4.771/64 que exigia a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel. A nova Lei desobrigou esta averbação, desde que se entregue o CAR, dispensa esta que está gerando muita discussão no meio jurídico, dada importância da publicidade dos registros públicos.
Como alternativa, visando à publicidade, pode ser realizada a averbação da inscrição e informações do CAR no Cartório de Registro de Imóveis.
Conclusão
É imperioso reiterar a importância e abrangência desta obrigação criada pelo Código Florestal e, apesar da prorrogação da data final de entrega para 2017, para aqueles que ainda não entregaram, é indispensável sua realização o mais breve possível, sem a qual, já há limites ao uso da propriedade.
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