O e-mail impresso como prova no judiciário

Por Rodrigo de Abreu Gonzales

“Caso envie um e-mail, saiba que antes de lograr seu destinatário ele realiza um enorme percurso, passando, às vezes, por centenas de outros portos na rede, onde pode ancorar e seguir viagem – ou ser saqueado e afundado em seguida. O que queremos dizer é que um e-mail pode facilmente ser adulterado ou apagado” (Silva Neto, in O anonimato na web).

Atualmente com o uso comum da internet e seus meios eletrônicos de comunicação, o e-mail é meio comum de comunicação, combinações, ajustes, confissões, notificações, cobranças, constituições em mora….

Mas qual será a real eficácia jurídica de um e-mail impresso, ele merece tanta confiança e importância?

No Direito civil brasileiro temos cinco meios para provar as alegações de fatos em juízo: a confissão, a prova documental, a prova pericial, a inspeção judicial e a prova testemunhal, sendo o e-mail impresso e juntado aos autos prova documental, nem sempre suficiente.

O envio e recebimento de uma mensagem de e-mail se efetiva pelo uso de computadores, servidores, roteadores, contas de email e é claro a internet, sendo utilizados protocolos de Internet que permitem a transmissão de mensagens eletrônicas gravados em banco de dados, sendo que a impressão de um email, nada mais é do que do que a impressão deste banco de dados.

A reprodução do conteúdo, veracidade e autoria do e-mail apenas se pode dar mediante a utilização de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, menos comum, ou mediante cópia impressa da mensagem eletrônica, muito comum.

Contudo, a realidade ainda demonstra uma enorme utilização de e-mails sem certificação digital e que, mesmo desprovidos de presunção de veracidade, ainda serão utilizados como elemento de prova em ações judiciais.

No Processo Civil, o Artigo 332 do CPC autoriza a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam legítimos, mesmo que não previstos em lei.

Via de regra, para que documentos possuam “eficácia probante”, devem ser escritos e assinados, de modo que no caso de documentos digitais, sob o aspecto formal, um e-mail que não tiver sequer assinatura eletrônica não terá eficácia absoluta de sua veracidade, não esquecendo que não impugnado, poderá ser considerado como válido, por exemplo, mas se impugnado pela parte contrária, dependerá de prova pericial.

Apontamos ainda a Lei 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, foi alterada a possibilidade de prova do original dos extratos digitais de bancos de dados, tais como o e-mail, mediante uma exibição de cópia acompanhada de um atestado de que confere “com o que consta na origem”.

“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (…)

V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

Com isso, o primeiro requisito para validade do e-mail impresso como prova documental é o atestado pela parte de sua veracidade, mas isto não é o bastante.

A doutrina e jurisprudência se dividem em duas correntes, pela primeira, sustenta-se que o e-mail por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade de realização de uma perícia técnica que ateste autoria, o destinatário, o momento e os endereços I.P.s (protocolo de comunicação ou Internet Protocol)por onde passou a transmissão.

Pela segunda, o e-mail pode ser usado diretamente como prova (embora também como apoio a outros meios de provas conhecidos), desde que algumas condições sejam atendidas. Por essa corrente, tal qual a anterior, a admissibilidade do e-mail como prova não é absoluta.

Das teses sustentadas, percebe-se a admissibilidade como ponto comum, mas divergem, quanto a necessidade da perícia, sendo a primeira mais aceita atualmente.

O certo é que seguramente, o e-mail é uma forma frágil de se trocar mensagens, face à sua vulnerabilidade diante da estrutura que o suporta. Há, entretanto, uma esperança na criptografia e na certificação digital, mas acima de tudo, no momento de firmar um compromisso ou uma obrigação importante, ainda não há nada que substitua o papel!


Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

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