Em várias empresas, um dos benefícios ofertados é o plano de saúde. Entretanto, não são todas que o oferecem, e muitas pessoas têm dúvidas se estão sendo lesadas ou não. Há também aquelas que acreditam que, uma vez que tenham o plano de saúde da empresa, terão o benefício para sempre, o que também não é verdade.
Abaixo, vamos tirar as principais dúvidas em relação ao benefício. Caso tenha algum caso que precise de assistência jurídica ou dúvidas, entre em contato com o escritório DSG Advogados: clique aqui ou ligue: (19) 3251-9558
A oferta de plano de saúde é obrigatória?
O fornecimento de plano de saúde por parte do empregador não é obrigatório, exceto se tiver sido determinado em convenção coletiva da categoria. Entretanto, uma vez que for ofertado, passa a ser obrigatório, pois torna-se direito adquirido.
Empregado dispensado pode manter o benefício?
O art.30 da Lei 9.656/98 afirma que, finado o contrato de trabalho sem justa causa, o benefício também irá cessar. Entretanto, abre a possibilidade para que o ex-funcionário mantenha o benefício desde que tenha contribuído por um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses. Ou seja, se o ex-funcionário continuar a pagar a mensalidade – dele e que o ex-patrão pagava – poderá manter o benefício por um tempo de acordo com o que ele contribuiu. Se ele trabalhou três anos na empresa pagando o plano, terá direito a um ano de benefício, se arcar com os custos. Caso não queira pagar, o plano será cortado e ele precisará contratar outro, com suas devidas carências.
Caso o ex-empregado venha a falecer, o direito de permanência no plano e as vantagens gerais da sua categoria profissional se estendem para os seus familiares que já constavam da apólice do plano ao tempo em que havia contrato de trabalho.
Essa opção de manter o benefício não se aplica a funcionários que pediram demissão ou que foram dispensados por justa causa. O empregado também perde essa garantia caso arrume um novo emprego.
Aposentados podem manter o plano de saúde?
Para os aposentados, a regra é diferente. Caso ele tenha contribuído com o pagamento do plano por 10 anos, pode manter o plano de saúde desde que pague sua parte e a do ex-patrão, como diz o art.31 da Lei 9.656/98: “Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”.
Já os empregados aposentados que tiverem contribuído para o plano por tempo inferior a dez anos podem permanecer no plano por tempo igual a cada ano de contribuição, desde que paguem integralmente as mensalidades. Ou seja, se contribuiu por 8 anos, poderá ter o benefício por mais 8 anos.
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