Quóruns de deliberação na sociedade limitada

Antes da vigência do Código Civil de 2002, as deliberações dos sócios na sociedade limitada eram mais simples, sem a existência de quóruns diferenciados, bastava a decisão dos sócios ou do sócio titular de mais da metade do capital social. Se a deliberação implicasse em alteração contratual, era suficiente o arquivamento do respectivo aditivo na Junta Comercial. Se a deliberação não exigisse uma modificação contratual, podia ser feita, mediante uma simples declaração de compromisso ou ata. 

Com o código vigente, as deliberações ganharam maior complexidade, formalismo e quóruns diferenciados para os vários tipos de situações, quais sejam:

a) unanimidade; b) 3/4 do capital social; c) 2/3 do capital social; d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta; e) mais da metade dos sócios presentes à assembleia ou reunião, ou seja, maioria simples.

O quórum “unanimidade” é uma exigência legal nas hipóteses de nomeação de administrador não sócio, caso o capital não esteja integralizado, sendo que com o capital integralizado o artigo 1.061 do Código Civil exige aprovação de 3/4.

O quórum de “3/4 do capital social” é necessário para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação e está previsto nos artigos 1.071,V e VI concorrentes com o 1.076, I. Este quórum que representa 75% por cento do capital social, passou a ser de importância vital para sociedade, especialmente no que se refere às alterações do contrato social, pois tornou-se o limite mínimo para que os sócios possam aprovar deliberações desta natureza, independente da vontade da minoria que venha a representar até 1/4 ou 25% do capital social.

O quórum de “2/3 do capital social” tem aplicação em matérias fundamentais para a sociedade. É utilizado em situação que vise à destituição de administrador que seja sócio e ainda, que tenha sido nomeado no contrato social. Esta é a regra geral. Entretanto, existindo no contrato um quórum diferente de 2/3, seja ele maior ou menor, prevalecerá o que definir o contrato social (artigo 1.063, § 1º).

Observa-se a exigência de quórum que represente a “maioria absoluta” nas deliberações do valor da remuneração dos administradores, e nas deliberações que visem à expulsão extrajudicial de sócio por justa causa (artigo 1.085). Assim, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios esta pondo em risco a continuidade da empresa, poderá excluí-lo da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que neste tenha a previsão da exclusão por justa causa.

Aponta-se a indispensabilidade do fato de que esta possibilidade de expulsão esteja prevista no contrato social . E mais, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Se não houver este cuidado, poderá o sócio anular sua exclusão, alegando dentre outros pontos, o cerceamento do seu direito de defesa.

Aponta-se ainda que caso o contrato social não tenha a previsão de exclusão, o artigo 1.030  é a garantia de outra forma de expulsão, a judicial, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Já quanto ao “quórum de maioria simples”, este será aplicado nas deliberações que tratem da aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas (artigos 1.071, I, VII, e 1.076, III).

Ressaltamos que na elaboração do contrato social, é de fundamental importância um exame acurado dos artigos do código que tratam dos “quóruns”,

Haja vista que em muitas situações a regra geral está prevista legalmente, sendo entretanto facultado aos sócios inserir no contrato, quórum diferente, prevalecendo sempre, nestes casos, o que estiver estabelecido no contrato.

Antes da Lei 12.375 de 2010, era necessária a previsão no contrato para designação de administrador.

Exemplo de cláusula: Cláusula ___ – Exclusão de Sócio: Quando a sociedade, representada por mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estiverem colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, estes serão excluídos da sociedade, mediante alteração do contrato social.
Parágrafo Único: Também será excluído o sócio, de pleno direito:
a) Por decisão judicial;
b) Que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente;

Rodrigo Gonzales – Advogado e Contador, sócio do DSG Advogados.

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