Responsabilidade do sócio na sociedade limitada

Por Rodrigo Gonzales

Quando falamos com um empreendedor, umas das questões a serem abordadas é a responsabilidade dos sócios.

Ocorre que, apesar da lei apresentar limitações à responsabilidade dos sócios, como na sociedade limitada, essa limitação muitas vezes não é efetiva.

Para isto, este artigo pretende mostrar que alguns credores têm privilégios na satisfação de seus créditos e se tornam uma ameaça contra os sócios da sociedade limitada.

Trataremos da sociedade limitada, que tem seu capital dividido em quotas. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, desde que integralizado, respondendo todos sócios solidariamente pela integralização do capital social.
O Código Civil de 2002 tratou da limitada em capítulo próprio, do art. 1.052 ao art. 1.087. Entretanto, há outros dispositivos aplicáveis a este tipo societário. Ao assinar o contrato social, o sócio contrai a obrigação de investir recursos na sociedade. Após a entrega destes recursos, diz-se que ocorreu a integralização do capital social, sendo remisso o sócio que não integralizar no prazo fixado e, que em razão de seu inadimplemento, pode ser expulso pelos demais sócios.
Na limitada, apesar da responsabilidade do sócio ser limitada ao valor das quotas, na prática, é uma tendência crescente a desconsideração da personalidade jurídica. Na seara trabalhista é prática o Juiz do Trabalho avançar nos bens do patrimônio particular dos sócios:
Inclusão dos sócios. Sentença de conhecimento. Desnecessidade. Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Fase executória. (131703 PB 00506.2011.001.13.00-5, Data de Publicação: 29/03/2012).
A jurisprudência, com apoio na doutrina, tem decidido que os sócios e/ou administradores das sociedades limitadas respondem ilimitada e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas nas seguintes hipóteses: (a) dissolução regular; (b) dissolução irregular ou de fato; (c) falência (d) não encontrados bens sociais que possam ser penhorados.
Quanto aos créditos previdenciários não é diferente, o art. 13 da Lei n° 8.620/93 regulamenta essa situação: Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens pessoais pelos débitos junto à Seguridade Social.
O INSS é um credor favorecido por lei, já que afasta a regra da responsabilidade limitada para transformá-la em ilimitada e solidária para todos os sócios pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Já para os créditos tributários, o Código Tributário Nacional, em seu art. 135, IIII, traz as regras para a responsabilidade:
Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…)III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Apesar de tratar dos administradores, o sócio, que não tenha praticado atos de gerência, também pode responder com seu patrimônio, porém tal matéria ainda é controversa.
Tributário. Responsabilidade do sócio. Simples inadimplemento de tributo. Não configuração. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do resp 1.101.728/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o simples inadimplemento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Resp 1.101.728/SP543-CCPC135CTN. (Publicação: De 27/09/2010).
ICMS – Execução fiscal redirecionamento da execução aos sócios possibilidade-Responsabilidade tributária do sócio configurada. Infringe a lei o sócio que deixa de recolher tempestivamente os tributos devidos pela empresa devedora,(…) (Publicação: 08/08/2012).
Com isso, ainda que haja divergência sobre a responsabilidade dos bens do sócio, deve o empreendedor ter ciência do risco existente. Além dos casos específicos acima, apontamos que, havendo atos de irregularidades pelos sócios, que contrariem o contrato social ou a lei, a responsabilidade dos sócios envolvidos, será ilimitada.
Lembramos por derradeiro que no Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa para desconsideração da personalidade jurídica, inclusive fazendo previsão para empresas do mesmo grupo societário, coligadas, consorciadas.
Diante do exposto, entendemos que a desconsideração da pessoa jurídica não pode ser usada sem limites, mas de forma restritiva em casos de abuso de direito, de modo a não estimular a inadimplência. Mas, presenciamos no cotidiano, apesar da responsabilidade ser limitada, decisões judiciais fundadas em legislações espaças, criando mecanismos de privilégio de alguns créditos.
Porém devemos lembrar que, legalmente, estes deveriam ser encarados como exceções e não regra, sob pena do desestímulo à atividade econômica, cabendo sobretudo ao contabilista ou a outro técnico envolvido o esclarecimento das “regras do jogo” aos empreendedores.

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