Atestado de Óbito e Covid-19

Embora muitos o considerem um documento aparentemente simples, o atestado de óbito merece ser melhor analisado, principalmente frente  à realidade do momento que vivenciamos com a pandemia originada pela COVID-19.

O atestado de óbito atende precipuamente a duas finalidades: a epidemiológica, pois é documento padrão para coleta de informações sobre mortalidade, permitindo a formulação e ajuste de políticas públicas de saúde que se engajam nas previsões constitucionais, e a legal, uma vez que conserva grande importância em razão dos seus reflexos e repercussão no mundo do Direito.

Trata-se de documento público, oficial, devendo, portanto, se revestir de cautelas especiais. Sua emissão é ato médico, sendo este profissional o responsável por todas as informações nele constantes.

A pandemia do COVID-19 trouxe consigo a necessidade de se adotarem várias medidas urgentes, como a Resolução SS-32, do Governo de São Paulo, estabelecendo que a confirmação da causa de óbitos por coronavírus não pode ser feita por autopsia através do SVO/IML, pelo risco que isso pode representar aos profissionais que realizam este procedimento.

Suspensas as autopsias através destes órgãos (salvo nos casos de morte cuja causa envolva violência e/ou suspeita de violência) no caso da COVID-19 caberá ao médico assistente do paciente estabelecer a causa da morte e suas circunstâncias, registrando o CID B34.2 somente quando estiver confirmado através dos exames laboratoriais pertinentes.

Esse procedimento se justifica pelo caráter legal de que se reveste o atestado de óbito, diante do que poderão advir situações jurídicas que envolverão o seu subscritor.

Como exemplo que traz consequências advindas do atestado de óbito, podemos citar as apólices de seguro de vida, nas quais normalmente consta cláusula excludente do pagamento de indenização em casos de pandemias e catástrofes naturais.

Se o médico insere no atestado de óbito a causa mortis como sendo COVID-19, a companhia seguradora poderá recusar o pagamento da indenização e, posteriormente, caso esta causa não venha a se confirmar, a família do paciente poderá cobrar do médico os danos decorrentes deste ato, ato, inclusive eventual indenização por dano moral pela impossibilidade de enterro digno.

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que estando comprovada a culpa do médico em razão do mau preenchimento do atestado de óbito poderá ele ser condenado a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, além de ser responsabilizado pelo crime de falsidade ideológica.

Portanto, é aconselhável redobrar a atenção no preenchimento de atestado de óbito nesta fase do COVID-19, revisando atentamente suas anotações antes de assinar este documento e, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CREMESP, através do e-mail [email protected], disponibilizado para dar suporte e orientações aos médicos sobre esta pandemia, lembrando que para os óbitos ocorridos fora do ambiente hospitalar o procedimento está previsto na Resolução SS-32 do Governo de São Paulo.

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