Criado em 1998 e alterado pela Reforma Trabalhista de 2017, o Banco de Horas (compensação de horas) torna possível que as horas a mais trabalhadas em um dia sejam compensadas em outros dias, sem o pagamento do adicional de horas extras.
Para isso, no entanto, algumas regras têm de ser observadas, quais sejam:
- para Banco de Horas anual há a necessidade previsão em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria;
- no caso de Banco de Horas semestral, a legislação trabalhista, com o advento da Reforma Trabalhista, exige somente um Acordo Individual por escrito;
- há, ainda, a possibilidade de a compensação ser realizada no mesmo mês, sendo possível, inclusive, que esta combinação entre empregado e empregador seja tácita, embora o acordo escrito seja sempre o mais recomendado e garantido.
As 3 (três) possibilidade acima devem observar a jornada diária máxima de 10 (dez) horas. O que ultrapassar esse limite deve ser pago como hora extra, assim como as horas não compensadas pelo empregado serão zeradas caso o prazo acordado termine, seja ele de 1 ano, 6 meses ou 1 mês.
Se houver rescisão do contrato de trabalho, o saldo das horas não compensadas deverá ser pago como horas extras e serão calculadas pelo valor da remuneração na data da demissão.
Nesse ponto, cabe alertar que a CLT não atribui responsabilidade a ninguém pela rescisão. Isto é, independentemente de quem rescinda o contrato, tais horas extras serão devidas.
Como a CLT é omissa, se o empregado estiver com banco de horas negativo (devendo de horas de trabalho), o Tribunal Superior do Trabalho já estabeleceu a possibilidade de o empregador deduzir os valores correspondentes do empregado.
O controle do banco de horas é feito pelo empregador e o recomendável é que os dias ou horários a serem utilizados para a compensação sejam definidos em comum acordo entre as partes, de forma a não prejudicar o andamento do trabalho e, ao mesmo tempo, atender aos interesses particulares do colaborador.
O ideal é sempre ter a assessoria de um advogado trabalhista, que auxiliará nas questões técnicas e jurídicas das relações trabalhistas firmadas com todos os colaboradores, pois, o recomendado atualmente é firmar Banco de Horas semestral, sem participação sindical, para evitar burocracia e custos.