Em razão da pandemia de covid-19, houve a limitação na circulação de pessoas, redução de horário de funcionamento dos estabelecimentos privados e das repartições públicas.
A limitação vem gerando grande prejuízo na economia em geral, o que resulta no abrupto aumento do índice IGP-M.
O IGP-M por medir a variação de preços (inflação ou deflação), é também o índice oficial mais utilizado em contratos de locação para o reajustamento dos aluguéis e nestes meses de pandemia o IGP-M avançou, cumulando alta de 5,17% no ano de 2020 e 28,94% nos últimos 12 (doze) meses.
Em razão dessa elevação, foram propostas duas ações judiciais requerendo a substituição IGP-M pelo IPCA para o reajuste de aluguéis de imóveis comerciais, sob a alegação de que a relação entre Locador e Locatário se mostra em desequilíbrio.
O fundamento é o de que os locatários estão momentaneamente impedidos, por lei estadual, de usar o imóvel da forma pactuada, privado de fazer as vendas que antes poderia fazer e, pagando em demasia pelo imóvel locado, sem o uso devido e pactuado.
Pelo Código Civil e pela Lei de Locação, o Locador tem obrigação de garantir o uso pacífico da coisa durante o tempo da locação. O que se mostra impossível em razão do aumento do contágio da doença e as repetições de medidas restritivas, fazendo com que as lojas se vejam obrigadas a fechar suas portas e intentar vendas de forma on-line.
Os Locatários para não descumprirem o contrato, requereram exceção e substituição do uso do índice IGP-M pelo IPCA, índice oficial de menor onerosidade.
Entenderam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que realmente a pandemia trouxe efeitos negativos ao comércio e, que para restabelecer o equilíbrio nas relações contratuais, se faz precisa a substituição do IGP-M pelo IPCA nos aluguéis.