EMPRESA É CONDENADA POR IGNORAR DENÚNCIA DE VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL 

O TST condenou uma empresa varejista a pagar R$ 71 mil de indenização a uma balconista por assédio sexual de seu encarregado, aplicando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. 

O assédio começou quando a balconista foi selecionada para um teste na seção de açougue. O encarregado inicialmente elogiava sua aparência, mas as investidas evoluíram para tentativas de beijo e contato físico.  

A empresa defendeu-se alegando que a balconista estava mentindo para obter vantagem financeira, afirmando que havia uma relação de “paquera” entre ela e o encarregado. Segundo a empresa, a denúncia de assédio teria sido uma retaliação após a reprovação no teste para açougueira. 

Em primeira instância houve a condenação em R$ 30 mil, mas o TRT-GO excluiu a condenação por falta de provas do assédio. Já no TST, o relator ressaltou que a consensualidade inicial pode decorrer de coação, concluindo que o assédio foi comprovado e que a empresa violou o art. 157 da CLT por não agir para evitar um ambiente de trabalho tóxico, elevando o valor da condenação.  

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