FGTS da Empregada Doméstica

Na elaboração mensal do recibo da empregada doméstica, a folha de pagamento do e-social apresenta vários pagamentos, dentre eles tem o FGTS COMPENSATÓRIO.

O FGTS compensatório serve para quando o contrato de trabalho doméstico for rescindido.

Ao visualizar a folha de pagamento da doméstica, é fácil verificar que mensalmente é feito um pagamento de 8% de FGTS e mais 3,2% a título de FGTS Compensatório.

O depósito de 8% é o FGTS tradicional e esse valor será sacado quando a empregada for demitida, ou quando se der alguma outra causa prevista para o saque.

O FGTS Compensatório de 3,2%, é uma verba acumulativa que será substitutiva da multa de 40% do FGTS, ao final do contrato.

Para um empregado comum, o pagamento da multa de 40% ocorrerá quando ele for demitido, já para a empregada doméstica, com o pagamento compensatório realizado mês a mês, o pagamento da multa se dará pelo simples levantamento.

O FGTS compensatório tem caráter indenizatório e só será devido se ocorrerem as seguintes rescisões:

– Demissão sem justa causa;

– Por culpa recíproca (apenas parte do valor);

– Indireta;

– Por acordo entre as partes (apenas parte do valor).

A lei estabeleceu que se a empregada doméstica pedir demissão, ou se for demitida por justa causa, será o empregador que poderá sacar todo o valor depositado a título de FGTS Compensatório ao longo dos anos.

É importante saber o que é e para que serve o FGTS compensatório para não confundir e acreditar que a empregada doméstica, quando demitida, terá direito à multa de 40% do FGTS.

Ou seja, não saber disso pode fazer você pagar uma multa de 40% do FGTS que nem existe.

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