O INSS publicou recentemente o Decreto nº. 12.636/25 e a portaria nº. 1961/26 que regulamentam a concessão, a manutenção e a revisão da pensão especial que efetua o pagamento de um salário mínimo mensal aos filhos e dependentes menores de 18 anos que ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio previsto no artigo 121-A do Código Penal.
Para receber o benefício é necessário preencher os seguintes requisitos:
– Ser filho ou dependente menor de 18 anos da mulher vítima de feminicídio na data do óbito;
– Possuir renda familiar mensal per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
– Possuir inscrição regular no CPF do menor de idade;
– Apresentar documento oficial de identificação do menor com foto (ou certidão de nascimento);
– Inscrição atualizada no Cadúnico contendo o CPF do menor e de todos os membros da família
– Apresentar de documentos que vinculem o fato ao crime de feminicídio (ex.: auto de prisão em flagrante, decreto de prisão preventiva, decisão judicial que considere o fato como feminicídio, dentre outros).
A pensão especial pode ser concedida provisoriamente se houver fundados indícios de materialidade do feminicídio. Se posteriormente for constatado no processo judicial que não houve o referido crime, quem recebeu o benefício não precisa devolvê-lo, exceto se for comprovada a existência de má-fé.
O benefício não é acumulável com outro benefício pago pelo INSS e cessa aos 18 anos ou em razão do falecimento do beneficiário.


