JUSTIÇA SUBSTITUI IGP-M EM CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL

Não é novidade em processos judiciais a substituição do IGP-M pelo IPCA nos contratos de aluguel, devido à crise econômica e o crescimento desproporcional no valor do aluguel causado pela oscilação do índice IGP-M no último ano, índice usualmente convencionado pelas partes em contratos de aluguel.

Com a alta do IGP-M, a discussão em outros contratos tem sido levada ao judiciário. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo em caráter provisório, determinou a substituição do índice de correção de IGP-M pelo IPCA em um contrato de compra e venda de imóvel.

A decisão considerou que manter a obrigação imposta pelo contrato para que continue a ser atualizada pelo índice IGP-M pode ensejar dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que a razão da elevação do IGP-M, principalmente no período do Covid-19, se deu em razão da elevação dos preços de commodities industriais e agrícolas, que não guardam relação direta com o caso.

“Substituição pelo índice IPCA que se mostra razoável na hipótese em tela, restando observado que tal fato não libera o agravante do pagamento de eventuais diferenças de valor caso revista essa tutela de urgência no decorrer do processo ou quando da prolação de decisão exauriente de mérito.”

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!