Não é novidade em processos judiciais a substituição do IGP-M pelo IPCA nos contratos de aluguel, devido à crise econômica e o crescimento desproporcional no valor do aluguel causado pela oscilação do índice IGP-M no último ano, índice usualmente convencionado pelas partes em contratos de aluguel.
Com a alta do IGP-M, a discussão em outros contratos tem sido levada ao judiciário. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo em caráter provisório, determinou a substituição do índice de correção de IGP-M pelo IPCA em um contrato de compra e venda de imóvel.
A decisão considerou que manter a obrigação imposta pelo contrato para que continue a ser atualizada pelo índice IGP-M pode ensejar dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que a razão da elevação do IGP-M, principalmente no período do Covid-19, se deu em razão da elevação dos preços de commodities industriais e agrícolas, que não guardam relação direta com o caso.
“Substituição pelo índice IPCA que se mostra razoável na hipótese em tela, restando observado que tal fato não libera o agravante do pagamento de eventuais diferenças de valor caso revista essa tutela de urgência no decorrer do processo ou quando da prolação de decisão exauriente de mérito.”