A Medida Provisória (MP) 927 editada em março deste ano, que alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da covid-19 no país, perdeu a validade neste domingo (19/7).
Assim, os empregadores não podem mais tomar medidas com base nas regras modificadas pela MP 927, e, sim adotar as normas da CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. No entanto, tudo o que foi pactuado enquanto estava em vigor a MP, não vai ser considerado inválido, enquanto feito dentro da validade da medida provisória, tem-se a segurança jurídica.
Confira o que mudou com o fim da validade da MP 927:
Teletrabalho
- o empregador não poderá determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para o remoto, desde que seja de comum acordo, mediante aditivo contratual;
- alteração do teletrabalho para o presencial, poderá ocorrer por determinação do empregador, mediante aditivo contratual, e um prazo de transição de no mínimo 15 dias;
- o trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
Férias individuais
- a comunicação das férias volta a ser com 30 dias de antecedência;
- fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos;
- o período mínimo de férias individuais deve ser de 14 dias corridos, e os demais 5 dias cada;
- o pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos até 2 dias do início do respectivo período.
Férias coletivas
- a comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;
- as férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
- o empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério do Trabalho.
Feriados
- o empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados.
Banco de horas
- o banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
- os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização;
- os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.