Prêmio por Mera Liberdade não Integra Cálculo de Contribuição Previdenciária e Encargos Trabalhista

A Lei que instituiu a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), cuja vigência se deu a partir do dia 11 de novembro de 2017, trouxe grandes mudanças no direito do trabalho, incluindo também o tratamento jurídico dado a algumas parcelas pagas, ainda que de forma habitual ao empregado no curso da relação trabalhista, dentre elas o famigerado prêmio.

O legislador conceituou prêmio como liberalidade do empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro pago em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Portanto, no entendimento, somente deixará de integrar as demais verbas trabalhistas e de sofrer a incidência dos encargos previdenciários, o prêmio concedido por liberalidade (ou seja, aquele não previsto em lei, instrumento normativo, regulamento interno ou no contrato de trabalho), devendo estar destinado a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera do empregado.

Soluções, resultados ou lucros trazidos pelo empregado além dessas expectativas triviais é o que justificaria o pagamento do prêmio, sem a necessidade de provar o que se espera do empregado, no dia a dia, por desnecessário.

Textos Relacionados

Compartilhe esse artigo!

Facebook
LinkedIn

Esse site utiliza cookies para garantir uma melhor experiência.
Clique em "Aceitar" para seguir ou "Política de Privacidade" para saber mais.

Iniciar conversa
Fale com a DSG
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!