Na Justiça, o condomínio alegou que os valores despendidos para a instalação de grelhas no entorno de árvores na calçada estavam acima do que foi aprovado em assembleia. Assim, pediu a condenação do ex-síndico na retirada das grelhas, além do ressarcimento de R$ 34,9 mil.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e o ex-síndico condenado a ressarcir R$ 16,9 mil. Ele recorreu, negando ter havido superfaturamento da obra e que a contratação havia sido aprovada em assembleia geral ordinária.
Em 2º grau o desembargador observou que não há nada no processo que comprove que as contas do condomínio relativas ao exercício em que foi contratada a obra foram aprovadas.
“Ao contrário, a ata da assembleia geral ordinária realizada em 09.03.2015 revela que um dos condôminos presentes acenou com o sobrepreço do serviço em cerca de R$ 12.000,00, sobrevindo debates acalorados em razão dessa e de outras questões, o que ensejou a postergação da votação acerca da aprovação das contas e, em assembleia geral extraordinária realizada em 06.04.2015, a maioria dos condôminos presentes decidiu não aprová-las.”
Conforme fundamentou o desembargador, era dever do ex-síndico, zelar pela boa administração dos recursos do condomínio e, “comprovada a inobservância desse dever, responde ele pelos prejuízos que causar à massa condominial, sendo irrelevante que o condomínio possuísse dotação orçamentária para custear o valor despendido com a colocação das grelhas, eis que o dano decorre da retirada de montante maior do que o preço médio, resultando em saldo disponível menor”.
Processo: 1086275-04.2015.8.26.0100