A 1ª Turma do TRT da 2ª Região declarou a responsabilidade da sócia em um processo trabalhista que não foi possível a execução contra o devedor principal, entendendo que o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade.
Em agravo de petição, a exequente pleiteava reforma de decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, houve a alegação de que a sócia ingressante não poderia adquirir apenas as benesses da sociedade e não os débitos anteriormente contraídos.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante, afirmando que “quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”.
Considerando a legislação vigente e jurisprudência sobre o tema, a Turma julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista.