Em 01 de dezembro o STF aprovou a revisão da revisão da vida toda, que considerará no cálculo do valor da aposentadoria todas as contribuições vertidas antes de julho de 1994 e não apenas as contribuições posteriores a esse período, como ocorria até então. Consequentemente, pode haver uma alteração no valor do benefício concedido.
A Lei nº. 9.876 de 1999 modificou o modo de cálculo dos benefícios previdenciários, determinando que para quem já contribuía para o INSS na época não seriam consideradas as contribuições feitas antes do Plano Real (1994).
Portanto, tem direito à revisão da vida toda os segurados que recebam benefícios previdenciários calculados com base na lei de 1999 até 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência) e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Para verificar se o segurado será beneficiado pela revisão da vida toda é indispensável a realização de cálculos que consideram todas as contribuições efetuadas à Previdência Social até a concessão da aposentadoria. É necessário se certificar de que os resultados serão favoráveis ao segurado, pois se não forem poderá haver diminuição no valor da aposentadoria. Frisa-se que a revisão é maléfica em diversas situações, principalmente nos casos em que os segurados possuem contribuições com valores baixos no período anterior a 1994.
Na prática, a revisão da vida toda é vantajosa para o segurado que tinha recolhimentos de valores elevados (no teto do INSS ou muito próximo dele na época) antes do ano de 1994.
O prazo para solicitar a revisão é de 10 anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício.
É importante destacar que apesar de o STF já ter decidido favoravelmente à revisão da vida toda, considerando que é uma decisão que atingirá muitos segurados, ainda será necessário modular os efeitos da decisão nos próximos meses, ou seja, definir de maneira mais clara como a nova decisão será aplicada.