O teletrabalho registrou alterações relevantes após a sanção da Medida Provisória nº 1.108/22 e sua conversão na Lei nº 14.442/22, publicada em 05 de setembro.
Entre as mudanças principais está a necessidade de controle da jornada dos empregados em regime de teletrabalho, exceto para aqueles que exercem cargo de gestão/confiança, trabalham externamente ou prestam serviços por tarefa ou produção.
A legislação determina que o teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato de trabalho ou aditivo contratual, o que abrangerá os horários de trabalho, meios tecnológicos e/ou de comunicação a serem utilizados, e se haverá algum subsídio empresarial referente à infraestrutura (ou não) ou uso dos equipamentos tecnológicos, o que efetivamente deve ser negociado entre as partes, dentre outros aspectos.
A nova lei prevê que o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos, de infraestrutura e de ferramentas digitais fora da jornada de trabalho não significa tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso.