O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei nº 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
Para chegar à decisão, o TST julgou o caso de uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC).
No entendimento da maioria dos ministros do TST não havia razão para a prorrogação do contrato em função da gravidez da trabalhadora, já que desde o início não havia a “expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade”.
O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. “No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.
A partir de agora, porém, as trabalhadoras em contratos temporários não terão mais esse direito ao engravidarem. A decisão do TST tem efeito vinculante, ou seja, vale para todos os novos casos e para os processos ainda em aberto.